CIMEC - COMéRCIO SERVIçOS IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
Autor
JOSé SEBASTIãO DE SOUZA MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA
OAB/AC 3224·CPF·Representa: Autor
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA
OAB/AC 3604·CPF·Representa: Autor
SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA
OAB/AC 5896·CPF·Representa: Autor
ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA
OAB/AC 3224·CPF·Representa: Réu
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA
OAB/AC 3604·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação Ltda -
RÉU: José Sebastião de Souza Martins - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como de que nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema e-proc para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas posteriores à data da implantação, que ocorreu no dia 24 de outubro de 2025, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído diretamente no sistema e-proc, observando a distribuição por dependência, bem como instruído com as peças obrigatórias.
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0714491-95.2022.8.01.0001 - Monitória - Duplicata -
24/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2026, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2026, 10:42
Ato ordinatório
23/07/2026, 10:41
Ato ordinatório
23/07/2026, 09:36
Reativação
22/07/2026, 13:25
Publicação
26/05/2026, 06:10
Publicação
13/04/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Sebastião de Souza Martins -
Apelado: Cimec - Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda - Considerando que o prazo para apresentação das contrarrazões da parte apelada Cimec - Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda ao apelo de pp. 130/138 ainda está em andamento, devolva-se a demanda à GEJUD, para fins de aguardar o decurso do prazo em questão e, posteriormente, certificar no feito se houve ou não a efetiva apresentação das contrarrazões pela referida parte apelada. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) - Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB: 5896/AC) - Via Verde
Nº 0714491-95.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação LtdaB0 -
RÉU: B1José Sebastião de Souza MartinsB0 - CUR. ESP: B1Alexa Cristina Pinheiro Rocha da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0714491-95.2022.8.01.0001 - Monitória - Duplicata -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Sebastião de Souza Martins -
Apelado: Cimec - Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda - Considerando que o prazo para apresentação das contrarrazões da parte apelada Cimec - Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda ao apelo de pp. 130/138 ainda está em andamento, devolva-se a demanda à GEJUD, para fins de aguardar o decurso do prazo em questão e, posteriormente, certificar no feito se houve ou não a efetiva apresentação das contrarrazões pela referida parte apelada. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) - Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB: 5896/AC) - Via Verde
Nº 0714491-95.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação LtdaB0 -
RÉU: B1José Sebastião de Souza MartinsB0 - CUR. ESP: B1Alexa Cristina Pinheiro Rocha da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0714491-95.2022.8.01.0001 - Monitória - Duplicata -
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 06:53
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:53
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:53
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:50
Petição (Apelação)
05/02/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 00:03
Publicação
14/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação LtdaB0 -
RÉU: B1José Sebastião de Souza MartinsB0 - CUR. ESP: B1Alexa Cristina Pinheiro Rocha da SilvaB0 - 3) DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0714491-95.2022.8.01.0001 - Monitória - Duplicata -
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pelo réu e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo, em favor do demandante, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 8.897,85 (oito mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, e com juros moratórios (SELIC). Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 06:04
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 06:00
Procedência
12/11/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 04:08
Publicação
24/10/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação LtdaB0 -
RÉU: B1José Sebastião de Souza MartinsB0 - CUR. ESP: B1Alexa Cristina Pinheiro Rocha da SilvaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0714491-95.2022.8.01.0001 - Monitória - Duplicata -
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 11:27
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 04:16
Publicação
17/09/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação LtdaB0 -
RÉU: B1José Sebastião de Souza MartinsB0 - CUR. ESP: B1Alexa Cristina Pinheiro Rocha da SilvaB0 - 1)
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0714491-95.2022.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - Recebo os embargos monitórios de pp. 93/99, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, conforme art. 702, § 4º, do CPC. 2) Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 3) Caso a resposta aos embargos seja instruída com documentos, intime-se o embargante para manifestação em igual prazo (art. 437, § 1º, CPC). 4) Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 02). Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 03). Intimem-se.
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 05:55
Outras Decisões
15/09/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 04:06
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2025, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 10:37
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 13:50
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 09:13
Publicação
18/03/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação Ltda - Autos n.º 0714491-95.2022.8.01.0001 Classe Monitória Autor Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação Ltda Réu José Sebastião de Souza Martins EDITAL DE CITAÇÃO (Ação Monitória - Pagamento - Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA MARTINS, brasileiro, RG 11055308, CPF 857.599.702-59, pai José de Souza Martins, mãe Maria Ducilene de Sousa Martins, Nascido/Nascida 30/01/1987, natural de Feijó - AC, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, proceder ao pagamento da dívida exigida, acrescido de juros moratórios e correção monetária, ou oferecer embargos, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição mediante consulta processual pela Internet. VALOR DA DÍVIDA R$ 9.070,65 (NOVE MIL E SETENTA REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) OBSERVAÇÃO a) não sendo oferecidos os embargos ou pagamento da dívida no prazo acima, constituir-se-á, de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015). b) em caso de pagamento, o réu ficará isento do pagamento de custas (art. 701, §1º, do CPC/2015). ADVERTÊNCIA Não sendo oferecidos os embargos ou pagamento da dívida no prazo marcado acima, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2° do CPC), quando então fluirá novo prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo a execução de título judicial com acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC/2015, se, mais uma vez, a parte devedora não efetivar o pagamento. OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo. SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8446, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 29 de janeiro de 2025. Charles Augusto Pires Gonçalves Diretor(a) Secretaria Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Juíza de Direito
Intimação - ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0714491-95.2022.8.01.0001 - Monitória -
18/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2025, 07:08
Expedição de documento (Edital)
30/01/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cimec - Comercio Serviços Importação e Exportação Ltda -
Réu: José Sebastião de Souza Martins -
Intimação - ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0714491-95.2022.8.01.0001 - Monitória -
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja deferida a citação por edital do requerido, em razão da impossibilidade de localizá-lo para a citação pessoal, conforme exposto nos autos. A autora relata que desde o início da ação, em 2022, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do requerido, conforme demonstram as certidões negativas acostadas aos autos (fls. 38, 44, 66 e 72), bem como diligências para localização de endereços alternativos por meio de sistemas eletrônicos Renajud, InfoJud, Siel e Sisbajud, sobre o atual endereço do mesmo, sem sucesso (fls. 50, 51, 53/54, 55 e 56/60). Nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a citação por edital quando o citando for "desconhecido ou incerto". Considerando que a parte autora demonstrou de maneira suficiente que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, e que foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização, entendo ser pertinente o pedido de citação por edital.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital do requerido, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o citado seja cientificado da presente ação e dos atos processuais que lhe forem relativos, devendo o edital ser publicado na forma da lei. O edital terá prazo de vinte dias. Findo o prazo do edital sem manifestação do réu, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta unidade judiciária como curador especial do réu, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. Intimem-se.