Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria de Lourdes Esteves Bezerra -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - 1)
Intimação - ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0704593-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Recebo a petição inicial e sua emenda. 2) Defiro o parcelamento da taxa judiciária em 4 (quatro) prestações, o que faço com amparo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Determino ao Cartório que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias, e intime a autora a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 3) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 4) Verifico que a parte autora não declarou interesse ou desinteresse na realização de audiência da conciliação. Embora tal fato, a rigor, não dispense o agendamento a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal, consigno que casos como o em exame têm redundado em conciliações inexitosas. Sob tais fundamentos, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.