Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B1Amico Ltda Epp - Pronto ClínicaB0 -
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC) - Processo 0711012-89.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0723769-52.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Prestação de Serviços -
Trata-se de requerimento de chamamento do feito à ordem apresentado por AMICO LTDA EPP - PRONTO CLÍNICA, no qual alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos por BIONEXO S.A., os quais foram acolhidos com efeitos infringentes por meio da decisão de fls. 174/177, que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido aos Embargos à Execução. A embargante sustenta violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 9º, 10 e 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de nulidade da decisão e o restabelecimento da situação processual anterior, com manutenção do efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. A questão nuclear consiste em verificar se houve efetiva violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação da embargante para se manifestar sobre os Embargos de Declaração que resultaram em alteração substancial da decisão anteriormente proferida. O artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A norma não confere discricionariedade ao magistrado, mas impõe obrigação de assegurar o contraditório prévio sempre que os embargos declaratórios puderem resultar em efeitos modificativos. No caso concreto, a decisão que julgou os Embargos de Declaração reconheceu expressamente a existência de omissão na decisão anterior e, acolhendo-os com efeitos infringentes, revogou integralmente o efeito suspensivo que havia sido concedido aos Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução com autorização para atos constritivos e fixando prazo para garantia do juízo sob pena de continuidade dos atos executivos. Não há como negar que tal decisão alterou substancialmente a situação jurídica da embargante, retirando-lhe a proteção anteriormente deferida e expondo seu patrimônio à constrição judicial. Sendo assim, estava caracterizado o pressuposto legal que impunha a intimação prévia da parte adversa, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que não houve qualquer intimação específica dirigida ao patrono da embargante para que apresentasse manifestação sobre os embargos declaratórios antes do julgamento que lhes atribuiu efeitos modificativos. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, foram expressamente incorporados ao Código de Processo Civil de 2015 por meio dos artigos 9º e 10, que estabelecem, respectivamente, que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes. A doutrina processual contemporânea reconhece que o contraditório não se exaure na mera possibilidade formal de manifestação, mas exige participação efetiva e influência no desenvolvimento do processo, especialmente quando se trata de decisões que alteram substancialmente o panorama processual. No presente caso, entendo que a embargante foi privada da oportunidade de sustentar eventuais peculiaridades do caso concreto que pudessem justificar a manutenção do efeito suspensivo mesmo sem garantia do juízo, de demonstrar a inaplicabilidade ou a necessidade de distinção do precedente do REsp n. 1.846.080/GO invocado pela embargada, ou de reforçar a necessidade de preservação dos serviços essenciais de saúde prestados pela instituição. A impossibilidade de exercer essa faculdade processual caracteriza cerceamento de defesa que contamina a validade da decisão proferida. O vício processual identificado não se trata de mera irregularidade formal passível de convalidação, mas de nulidade absoluta que atinge a essência do devido processo legal, na medida em que uma das partes foi surpreendida com decisão que lhe é desfavorável sem ter tido a oportunidade de influir no convencimento judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que nulidades processuais que violam garantias constitucionais fundamentais não comportam convalidação tácita e devem ser declaradas de ofício pelo magistrado quando identificadas. Reconhecida a nulidade da decisão que julgou os Embargos de Declaração sem a prévia intimação da parte adversa, impõe-se o retorno dos autos ao estado anterior, com o restabelecimento da decisão de fls. 149/150 que havia concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução, assegurando-se à embargante a oportunidade de exercer regularmente seu direito de defesa mediante apresentação de manifestação sobre os embargos declaratórios opostos pela embargada. A preservação do efeito suspensivo até o julgamento definitivo dos embargos declaratórios, após a regular manifestação da parte contrária, justifica-se não apenas pela necessidade de correção do vício processual, mas também pela circunstância de que a embargante é instituição prestadora de serviços de saúde, cuja atividade essencial e de relevante interesse público não pode ser comprometida por atos constritivos praticados em processo no qual não foram observadas as garantias fundamentais do devido processo legal.
Diante do exposto, acolho o requerimento de chamamento do feito à ordem apresentado por AMICO LTDA EPP - PRONTO CLÍNICA e, em consequência, declaro nula a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos por BIONEXO S.A., com efeitos infringentes, sem a prévia intimação da embargante para manifestação, em razão da violação aos artigos 9º, 10 e 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Restabeleço integralmente a decisão de fls. 149/150, que recebeu os Embargos à Execução e lhes atribuiu efeito suspensivo, mantendo-se suspenso o curso da execução e de todos os atos constritivos. Determino a intimação da embargante, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pela embargada no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para novo julgamento dos Embargos de Declaração. Intimem-se.