Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB 34276/DF) - Processo 0705037-62.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - CREDOR: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, na qualidade de curadora especial da parte executada, por meio da qual impugna a constrição realizada via SISBAJUD e requer o desbloqueio dos valores, ao argumento de que não se pode afastar a possibilidade de se tratarem de verbas impenhoráveis e de que a manutenção da constrição, sem essa aferição, poderia comprometer a subsistência dos executados. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer que a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, possui contornos próprios, destinando-se à salvaguarda do contraditório e da ampla defesa da parte revel ou ausente, sendo legítima a impugnação de atos processuais. Todavia, tais limitações não afastam a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar exige a comprovação de que os valores bloqueados possuem essa origem. No caso dos autos, inexiste qualquer documento apto a demonstrar que as quantias constritas decorrem de salários, proventos, aposentadoria, pensão, benefício previdenciário ou outra verba protegida pela legislação. A mera possibilidade de incidência da regra de impenhorabilidade não autoriza, por si só, o levantamento da penhora. Além disso, a manifestação apresentada não individualiza os valores bloqueados, circunstância que inviabiliza o exame da alegada impenhorabilidade. Por fim, o fato de os valores eventualmente representarem pequena parcela do débito exequendo não constitui fundamento autônomo para o levantamento da constrição.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos capazes de comprovar a natureza impenhorável das quantias bloqueadas. Intimem-se.