Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0706657-70.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Sicredi Biomas -
Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, na qualidade de curadora especial do executado Wellyson Santos de Lima, por meio da qual impugna a constrição realizada via Sisbajud e requer, subsidiariamente, o desbloqueio dos valores bloqueados. A curadora especial sustenta, em síntese, que não dispõe de elementos para aferir a origem dos valores constritos, em razão das limitações inerentes à sua atuação, razão pela qual não seria possível afastar a hipótese de que as quantias possuam natureza alimentar. Aduz, ainda, que o valor bloqueado seria irrisório em relação ao débito executado e que a manutenção da constrição poderia comprometer a subsistência do executado. É o que cabe relatar. Decido. É certo que a atuação da curadoria especial encontra limitações decorrentes da ausência de contato direto com o executado e da impossibilidade de acesso à sua documentação pessoal e bancária. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de que os valores constritos sejam impenhoráveis. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e exige demonstração de que os valores bloqueados se enquadram em alguma das hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, a própria curadora especial reconhece não possuir elementos capazes de identificar a origem do numerário constrito, limitando-se a suscitar a possibilidade de que seja destinado à subsistência do executado. Tal alegação, contudo, permanece no campo da hipótese, desacompanhada de qualquer elemento objetivo apto a evidenciar que o valor bloqueado possui natureza salarial, previdenciária, assistencial ou qualquer outra verba protegida pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Ademais, foi constrita a quantia de R$ 511,94, inexistindo nos autos qualquer documento que permita individualizar a origem desse numerário ou concluir que se trata de verba legalmente impenhorável. Diante da ausência de elementos que demonstrem a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da medida constritiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela curadora especial, mantendo-se a constrição incidente sobre o valor de R$ 511,94 bloqueado via Sisbajud.. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, impulsionando o feito, sob pena de suspensão do processo na forma da lei. Intimem-se.