CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHO SINDICATO E SEGUROS CACSS
Reu
Advogados / Representantes
YTALO FELIPE DA SILVA LIMA
OAB/RJ 242117·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS
OAB/RJ 143171·CPF·Representa: Autor
ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA
OAB/CE 51485·CPF·Representa: Autor
YTALO FELIPE DA SILVA LIMA
OAB/RJ 242117·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros Cacss - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Dá a parte sucumbente por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimação - ADV: YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 242117/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB 143171/RJ), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2026, 14:22
Ato ordinatório
23/07/2026, 08:20
Recebimento
21/07/2026, 10:01
Remessa
21/07/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2026, 10:00
Recebimento
21/07/2026, 09:23
Definitivo
21/07/2026, 09:22
Reativação
20/07/2026, 11:12
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 07:58
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 07:57
Petição (Contra-razões)
23/03/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros CacssB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 242117/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB 143171/RJ), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:48
Documentos
Intimação
•27/07/2026, 00:00
Intimação
•24/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2026, 08:20
Recebimento
21/07/2026, 10:01
Remessa
21/07/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2026, 10:00
Recebimento
21/07/2026, 09:23
Definitivo
21/07/2026, 09:22
Reativação
20/07/2026, 11:12
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 07:58
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 07:57
Petição (Contra-razões)
23/03/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros CacssB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 242117/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB 143171/RJ), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:48
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:23
Petição (Apelação)
26/02/2026, 07:01
Publicação
11/02/2026, 09:10
Publicação
11/02/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Poliana Alves da Silva CastroB0 -
RÉU: B1Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros CacssB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 -
Intimação - ADV: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB 51485/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 242117/RJ), ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB 143171/RJ) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para INTEGRAR a sentença, que passa a conter a seguinte redação: Onde se lê:d) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora em 10% conforme disposto no art. 85, §2º, CPC. Leia-se:d) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento), calculados na forma do art. 85, §2º, do CPC, sobre o valor da condenação e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 06:42
Custas
09/02/2026, 11:08
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/02/2026, 11:02
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/01/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 03:20
Publicação
29/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Poliana Alves da Silva CastroB0 -
RÉU: B1Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros CacssB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 1164/1166, terão efeitos infringentes,
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB 143171/RJ), ADV: YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 242117/RJ), ADV: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB 51485/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se.
29/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2026, 09:21
Mero expediente
28/01/2026, 07:54
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/01/2026, 07:04
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 14:15
Publicação
08/01/2026, 09:10
Publicação
08/01/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Poliana Alves da Silva CastroB0 -
RÉU: B1Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros CacssB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 -
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB 143171/RJ), ADV: YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 242117/RJ), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB 51485/CE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a irregularidade da rescisão do contrato da autora no prazo e forma em que foi realizada, face ao descumprimento do aviso prévio de 60 dias e à condição de saúde da beneficiária. b) DETERMINAR que as rés garantam a manutenção/migração da autora para o novo plano de saúde sem qualquer solução de continuidade no tratamento (incluindo o fornecimento de Natalizumabe), sob as mesmas condições assistenciais e sem imposição de novas carências para a patologia pré-existente. c) CONDENO as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). d) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora em 10% conforme disposto no art. 85, §2º, CPC). Intimem-se, com o trânsito em julgado, arquive-se.
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 11:05
Procedência em Parte
06/01/2026, 12:15
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 06:30
Publicação
21/11/2025, 09:10
Publicação
21/11/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Poliana Alves da Silva CastroB0 -
RÉU: B1Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros CacssB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - Ciente da Decisão em sede de agravo de instrumento (fls. 1141/1146), verifico estar o feito pronto a prosseguir. Assim, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intimem-se.
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB 143171/RJ), ADV: YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 242117/RJ), ADV: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB 51485/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
19/11/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 06:55
Petição (Replica)
15/10/2025, 13:45
Publicação
23/09/2025, 09:10
Publicação
23/09/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Poliana Alves da Silva CastroB0 -
RÉU: B1Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros CacssB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 -
Intimação - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB 143171/RJ), ADV: YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 242117/RJ), ADV: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB 51485/CE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo réu, nos termos do art. 350 do CPC, indicando os fatos e provas que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 09:34
Mero expediente
19/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 04:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 08:12
Petição (Contestação)
29/08/2025, 03:23
Documento (Decisão)
26/08/2025, 11:10
Petição (Contestação)
25/08/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Poliana Alves da Silva CastroB0 -
RÉU: B1Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros CacssB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - Considerando a manifestação da requerida, na qual alega fato novo superveniente consistente na adesão da autora a novo plano de saúde coletivo, com portabilidade de carências e cobertura ininterrupta para o tratamento médico, alegando, ainda, a consequente perda de objeto da liminar anteriormente concedida (art. 493 do CPC),
Intimação - ADV: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB 51485/CE), ADV: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB 143171/RJ), ADV: YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB 242117/RJ) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações e documentos apresentados, especialmente quanto à efetiva manutenção das mesmas condições de cobertura e tratamento no novo contrato, sob pena de preclusão.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 08:12
Mero expediente
14/08/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:27
Custas
12/08/2025, 09:37
Expedição de documento (Carta)
01/08/2025, 11:56
Expedição de documento (Carta)
01/08/2025, 11:56
Publicação
25/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: B1Poliana Alves da Silva CastroB0 -
RÉU: B1Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros CacssB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB 51485/CE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por Poliana Alves da Silva Castro em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIAÇÕES CONSELHO SINDICATO E SEGURADORAS - CBPCASS e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com pedido de tutela de urgência. A autora narra que é beneficiária do plano de saúde contrato coletivo vinculado à entidade UNEI, administrado pela CACSS - Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores, e operado pela UNIMED Rio Branco, com início de vigência em 15 de dezembro de 2022. Afirma que sempre manteve-se adimplente e no ano de 2024 foi diagnosticada com esclerose Múltipla do tipo remitente-recorrente (EMRR) altamente ativa e realiza tratamento com Natalizumabe. Aduz que recebeu comunicado via e-mail da CACSS informando que a Unimed rescindiu unilateralmente o contrato coletivo firmado, colocando que a autora teria cobertura do plano até o dia 05 de junho de 2025. Todavia, devido ao seu tratamento e doença acometida, requer medida liminar para restabelecimento do seu plano de saúde para continuidade com a medicação específica fornecida e a manutenção integral da cobertura assistencial. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se que autora é portadora de Esclerose Múltipla remitente-recorrente (EMRR) altamente ativa, conforme laudos médicos de fls. 21-24, doença crônica, progressiva e incapacitante, encontra-se em tratamento contínuo com Natalizumabe desde outubro de 2024, medicamento de alto custo e alta complexidade, com evolução clínica positiva documentada (redução do EDSS de 4,5 para 2,0) e manteve-se rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais durante todo o período de vigência do plano. As requeridas comunicaram rescisão unilateral do contrato coletivo em 15/04/2025, com término previsto para 05/06/2025, sob alegação genérica de encerramento do vínculo coletivo (pp. 68-69) e tal rescisão ocorreu durante tratamento médico essencial para doença grave, configurando abusividade contratual. Desta feita, por verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência buscada, nos moldes do art. 300, do CPC, DEFIRO a medida liminar para determinar que as requeridas restabeleçam no prazo de 24 horas a cobertura assistencial do plano de saúde da autora, nos mesmos moldes e condições anteriormente contratados e mantenham integralmente a cobertura para o tratamento com Natalizumabe e procedimentos correlacionados à condição clínica da autora, até ulterior decisão de mérito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 ocorrências. Intimar o réu para cumprimento desta decisão. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 11:08
Antecipação de tutela
24/07/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 03:56
Publicação
04/06/2025, 09:12
Publicação
04/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Poliana Alves da Silva CastroB0 -
Intimação - ADV: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB 51485/CE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Intime-se a requerente, para que cumpra integralmente o determinando no despacho de fls. 51/52, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não apreciação do pedido liminar. Cumpra-se com urgência.