Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5020915-70.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:S. V. OrtegaEmbargante:Siumar Veloso OrtegaEmbargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por S. V. ORTEGA e SIUMAR VELOSO ORTEGA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5014186-28.2026.8.01.0001.
Em decisão constante do evento 5, foi determinada a intimação da parte embargante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). No evento 12, a parte comprovou tempestivamente o pagamento, regularizando o preparo.
Em síntese, sustentam os embargantes: preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que a embargada não teria tentado previamente a solução consensual do conflito nem notificado os devedores acerca da inadimplência, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); a nulidade da execução por iliquidez do título, diante da alegada ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com memória de cálculo e descrição detalhada dos valores cobrados (art. 803, I, do CPC); e no mérito, a ocorrência de excesso de execução, decorrente da mesma falta de demonstrativo idôneo, pugnando pelo afastamento dos valores tidos por indevidos.
Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com base no art. 919, §1º, do CPC, e a designação de audiência de conciliação, sob invocação dos princípios da boa-fé e da continuidade dos contratos.
É o relatório. DECIDO.
1 – Da admissibilidade
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e encontra-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura. A competência deste juízo firma-se por dependência à execução originária (art. 286, I, c/c art. 914, §1º, do CPC). A tempestividade da oposição foi atestada pela serventia (evento 3). O preparo está regularizado, ante o recolhimento comprovado no evento 12.
Sendo assim, recebo os presentes embargos à execução.
2 – Do pedido de efeito suspensivo
Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo. A concessão excepcional do §1º exige o preenchimento cumulativo de: requerimento da parte embargante; presença dos requisitos para a tutela provisória, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Por serem cumulativos, a ausência de qualquer deles basta para o indeferimento.
No caso, embora formulado o requerimento e suscitadas matérias passíveis de apreciação, falta de interesse processual, iliquidez do título e excesso de execução, não consta nos autos notícia de penhora, depósito judicial ou caução idônea apta a garantir o juízo. Os embargos foram, inclusive, opostos independentemente de penhora (art. 914 do CPC), sem indicação de garantia na execução em apenso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor pressupõe a prévia garantia do juízo, requisito legal não passível de afastamento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. [...] 3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
Assim, a ausência de garantia impede, por si só, a concessão do efeito suspensivo, prosseguindo a execução originária.
As demais matérias suscitadas demandam análise detida do conjunto documental e a prévia instauração do contraditório, o que será realizado por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto:
I – Recebo os embargos sem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC).
II – Intime-se a embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
III – Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
IV – Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, sua apreciação fica relegada ao momento posterior à impugnação, sem prejuízo de as partes noticiarem, a qualquer tempo, eventual composição.
Cumpra-se.