Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5003696-41.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonia Araujo LimaRéu:Banco da Amazonia Sa AUTOR: ANTONIA ARAUJO LIMA
ADVOGADO(A): MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB AC003232)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Renegociação de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA ARAUJO LIMA, pecuarista, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, instituição financeira também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento rural, na modalidade FNO Amazônia Sustentável, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 021-14-0044-0, emitida em 09 de setembro de 2014. Sustenta que, em decorrência de severa crise econômica que afetou o setor rural, com drástica queda no preço da arroba do boi, somada aos efeitos da pandemia de COVID-19, sua capacidade de adimplemento foi gravemente comprometida, resultando no vencimento de parcelas a partir de 10 de setembro de 2024. Aduz que, amparada pela Lei nº 14.166/2021, que autoriza a renegociação extraordinária de débitos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, protocolou pedido administrativo junto ao banco réu em 14 de outubro de 2025, por meio do Ofício nº 2025/61, manifestando seu interesse em repactuar a dívida. Alega, contudo, que a instituição financeira, após mais de sete meses, permanece inerte, tendo apenas respondido informalmente que a operação, em princípio, não se enquadraria nos critérios legais, sem, no entanto, fornecer uma análise conclusiva ou os documentos solicitados. Fundamenta sua pretensão no direito subjetivo à renegociação, argumentando preencher todos os requisitos legais, como a data de contratação superior a sete anos e o provisionamento contábil da dívida, conforme normativas do Banco Central. Invoca, ainda, o artigo 15-G da Lei nº 7.827/1989 (incluído pela Lei nº 14.166/2021), que determina a suspensão das execuções judiciais a partir do protocolo do pedido de renegociação. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da Ação de Execução nº 0702347-81.2025.8.01.0002, que tramita nesta 2ª Vara Cível e tem por objeto o mesmo contrato. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação do réu a efetivar a renegociação nos moldes legais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, cópia do contrato e seus aditivos, e do requerimento administrativo. Inicialmente, o processo foi distribuído por equívoco à 1ª Vara Cível desta Comarca. A parte autora, em petição de evento 4, requereu a redistribuição do feito por dependência, em razão da conexão com a ação executiva. Em decisão proferida no evento 6, o MM. Juiz da 1ª Vara Cível reconheceu a conexão e a prevenção deste juízo, determinando a remessa dos autos, que me vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo os autos em virtude da competência deste juízo, firmada pela prevenção decorrente da conexão com a Ação de Execução nº 0702347-81.2025.8.01.0002, nos termos dos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil, em conformidade com a acertada decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedidos de forma clara e concatenada, instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia. A única omissão formal, referente à opção pela audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC), não obsta o prosseguimento, podendo ser suprida ou, como no caso, dispensada em prol da celeridade, dada a natureza do litígio e a posição antagônica das partes. O ponto nevrálgico a ser analisado neste momento processual é o pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o objetivo de suspender o trâmite da ação executiva e obstar atos de cobrança e negativação. Para sua concessão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pela autora afigura-se presente. A pretensão de renegociação fundamenta-se na Lei nº 14.166/2021, que introduziu o artigo 15-G na Lei nº 7.827/1989. O referido dispositivo legal, em seu inciso I, é categórico ao estabelecer que "as execuções e as cobranças judiciais em curso [...] ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador". A autora comprovou, por meio dos documentos juntados no Evento 1, ter protocolado o requerimento administrativo junto ao banco réu em 14 de outubro de 2025. A norma, portanto, institui uma condição suspensiva da exigibilidade do crédito durante o período de análise, tratando-se de um comando legal cogente que visa a proteger o devedor e a viabilizar a negociação, em consonância com a finalidade social da lei de fomento. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A continuidade dos atos processuais na Ação de Execução nº 0702347-81.2025.8.01.0002, que tramita sob minha jurisdição, expõe a autora ao risco iminente de constrição de seus bens, os quais, segundo alega, são indispensáveis à sua atividade de pecuária. A efetivação de uma penhora ou de outra medida expropriatória poderia acarretar prejuízos graves e de difícil reparação, comprometendo a própria subsistência da atividade econômica que o financiamento original visava a incentivar e, por conseguinte, esvaziando o objeto da presente demanda. Os tribunais pátrios têm consistentemente defendido a suspensão da execução em casos análogos, reforçando o direito do devedor. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário e cédula rural hipotecária. Enquadramento na Lei 14.166/2021. Pedido de renegociação da dívida. Suspensão da execução. Em conformidade com a Lei 14.166/2021, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO poderão realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão, desde que atenda aos requisitos previstos na Lei, cabendo ao devedor protocolar o pedido de renegociação junto ao banco, ficando então suspensa a execução em curso, assim como o prazo de prescrição das dívidas relativas aos valores prorrogados até o término da análise do pedido pelo banco administrador. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801613-67.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/06/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016136720228220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 28/06/2022, Gabinete Des. Raduan Miguel) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA SUSPENSÃO EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO. - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298, STJ). Diante de tal direito, uma vez comprovado o requerimento pelo devedor, compete ao credor promover a renegociação do prazo, salvo se não atendidos os requisitos legais - A orientação jurisprudencial é no sentido de que, enquanto não decidido o pleito em relação à possibilidade de alongamento da dívida, faz-se necessária a suspensão da execução, que busca receber o crédito representado na cédula de crédito rural. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31440941620248130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Ademais, a medida pleiteada é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência do pedido principal, a execução poderá ser retomada sem maiores prejuízos ao credor, que terá seu crédito devidamente atualizado. Quanto aos demais pleitos preliminares, a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova é matéria que se confunde com o mérito e a fase de instrução, devendo ser apreciada em momento oportuno, após a formação do contraditório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite da Ação de Execução nº 0702347-81.2025.8.01.0002, até o julgamento final da presente demanda, como também DETERMINAR que o réu, Banco da Amazônia S/A, se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em razão do débito discutido nesta ação, ou, caso já o tenha feito, que proceda à baixa da inscrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, por ora, considerando a baixa probabilidade de autocomposição nesta fase inicial e visando à celeridade processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Certifique-se nos autos da execução sobre o teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.