Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5009356-19.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Recol Distribuicao E Comercio LtdaAdvogado(a):Vanderlei Schmitz Junior (OAB: Ac003582)Réu:Odorica de Souza Lima Guimaraes AUTOR: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLEI SCHMITZ JUNIOR (OAB AC003582)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o Termo de Acordo Extrajudicial entabulado entre RECOL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e ODORICA DE SOUZA LIMA GUIMARÃES para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes obrigadas ao estrito cumprimento das obrigações nos prazos e modos convencionados no instrumento, notadamente o pagamento do montante confessado de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), mediante entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 10 (dez) parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vencimento inicial em 26/07/2026 e as subsequentes no dia 26 de cada mês, nas contas bancárias expressamente indicadas. Já englobados na quantia objeto do acordo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem quitados na forma convencionada pelas partes, nada mais havendo a arbitrar a este título. Conforme convenção das partes (Cláusula Oitava), as custas processuais finais, se houver, ficarão a cargo da parte devedora. Verifique a Contadoria Judicial a existência de custas remanescentes. Havendo custas pendentes, intime-se a requerida para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Não havendo pagamento no prazo, proceda-se à comunicação ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário ou órgão competente para inscrição em dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Considerando o caráter consensual da presente decisão, incompatível com o interesse de recorrer (art. 1.000 do CPC), opera-se o trânsito em julgado na data do registro e intimação desta sentença, dispensada a certidão específica. Publique-se. Intimem-se.