Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5021712-46.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Isabelle de Araujo PereiraAdvogado(a):Luiz Rogerio da Silva Davila (OAB: Ac007074)Réu:Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico LtdaAdvogado(a):Eduardo Luiz Spada (OAB: Ac005072) AUTOR: ISABELLE DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ ROGERIO DA SILVA DAVILA (OAB AC007074)
RÉU: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SPADA (OAB AC005072)
ADVOGADO(A): MAURICIO VICENTE SPADA (OAB AC004308)
ADVOGADO(A): JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB AC003805)
DECISÃO
ISABELLE DE ARAUJO PEREIRA ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, postulando a concessão de liminar para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia por videolaparoscopia) e procedimentos correlatos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Assevera, em suma, que celebrou contrato de plano de saúde junto à requerida e, sendo portadora de obesidade grau III (IMC 41,8) associada a comorbidades graves (esteatose hepática e transtornos psiquiátricos), teve a indicação cirúrgica negada administrativamente pela ré. A operadora fundamentou a recusa no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) referente às patologias preexistentes declaradas no ato da contratação. Alega a autora, contudo, que preenche todos os requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS e que a manutenção da recusa coloca sua vida e saúde em risco, dada a sua especial vulnerabilidade. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial e a sua respectiva emenda (Evento 9), porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a emenda à exordial, evento 9. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais - amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a recusa da operadora ré amparou-se na vigência da Cobertura Parcial Temporária (CPT), cujo termo foi expressamente assinado pela consumidora em 18/03/2025, com validade de 24 meses, reconhecendo a preexistência de obesidade e transtornos psiquiátricos. A legislação de regência (Lei nº 9.656/98 e RN nº 162/2007 da ANS) permite a suspensão da cobertura para cirurgias e procedimentos de alta complexidade diretamente relacionados às patologias declaradas neste período, exceto em casos de urgência ou emergência que impliquem risco imediato de morte ou lesão irreparável. Nessa senda, em sede de cognição sumária, nota-se que os relatórios da equipe multidisciplinar (endocrinologista, psiquiatra, cardiologista, etc.) atestam que a paciente se encontra "estável", "apta" e "liberada para o ato cirúrgico". Inexiste, nos laudos médicos apresentados, indicação de quadro de emergência aguda que imponha a realização imediata da cirurgia, o que evidencia, por ora, a natureza eletiva do procedimento e afasta o perigo de dano iminente necessário para excepcionar a cláusula de CPT inaudita altera pars. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após o estabelecimento do contraditório. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de setembro de 2026, às 13h30min, a realizar-se na modalidade híbrida. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. 5. Considerando o comparecimento espontâneo da requerida (Evento 11) e a já apresentação de defesa nos autos (Evento 12), dou por suprida a citação. A parte ré deverá ser intimada para a audiência. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. 7. Considerando que a defesa já se encontra encartada aos autos (Evento 12), intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. Em réplica, a autora já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na mesma oportunidade (prazo de 15 dias), intime-se a parte ré para especificar as provas adicionais que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. 9. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença. Intimem-se.