Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Geovana Dias PrudenteB0 -
RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - III DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: DANIELLI NAOMI SAKAMOTO (OAB 30270/O/MT) - Processo 0700025-76.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedente o pedido inicial, para: Declarar a inexistência do débitono valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) referente à linha telefônica [Número da Linha, se houver nos autos], vinculada à Telefônica Brasil S.A., em nome de Geovana Dias Prudente; Determino que a empresa Telefônica Brasil S.A. proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora, Geovana Dias Prudente, dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCP), relativamente ao débito ora reconhecido como inexigível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, concedendo-se, para tanto, a tutela de urgência requerida; Condenar a Telefônica Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos moraisem favor de Geovana Dias Prudente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula 54 do STJ; Condeno a parte ré, Telefônica Brasil S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (referente ao dano moral), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil. Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA. Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isoladadosjuros. Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.