Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5003258-15.2026.8.01.0002 Classe: Embargos à Execução Embargante:Romario Tavares D AvilaEmbargado:Estado do Acre
DECISÃO
A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e acostando demonstrativos de pagamento.
Da análise dos documentos juntados, observo que o embargante possui remuneração bruta de R$ 11.262,79. O valor líquido recebido decorre de descontos facultativos, notadamente empréstimos consignados, os quais constituem opções voluntárias de endividamento e não podem ser opostos ao Estado para fins de presunção de miserabilidade absoluta.
Sendo assim, a inicial apresenta vício sanável relativo ao preparo.
Ato contínuo. O embargante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, argumentando nulidade de intimação no processo principal e ilegitimidade ativa do Estado do Acre com base no Tema 642 do STF. Requer, ainda, a dispensa da garantia do juízo.
O artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil exige, de forma cumulativa, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, a execução não se encontra garantida, não havendo justificativa para a excepcional dispensa pretendida. Ademais, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada. A tese de ilegitimidade do Estado do Acre com base no Tema 642 do STF já foi expressamente afastada por decisão transitada em julgado no âmbito do processo de execução principal (Apelação Cível 0702636 82.2023.8.01.0002), a qual reconheceu a legitimidade estatal por se tratar de execução de multa simples e de caráter sancionatório.
A alegação de nulidade de intimação ocorrida em segunda instância deve ser arguida na via recursal ou rescisória própria perante o Tribunal de Justiça, não sendo os embargos à execução o instrumento adequado para desconstituir certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido no processo de execução.
Portanto, por estarem ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, determino à Secretaria que adote as seguintes providências em ordem cronológica:
Promover a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a hipossuficiência.
Decorrido o prazo sem o recolhimento ou manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para cancelamento da distribuição (Artigo 290 do CPC).
Havendo o recolhimento das custas ou deferimento posterior da gratuidade, realizar a intimação do embargado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 920, inciso I, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do embargado, intimar a parte embargante para manifestação sobre a impugnação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.