Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUCAS GONÇALVES FERNANDES (OAB 6903/RO) - Processo 0713809-72.2024.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - Procuradoria Geral - DEVEDOR: Kbv Internacional Comercio e Industria de Ferramentas Ltda -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de pp. 376/411, opostos por KBV Internacional Comércio e Indústria de Ferramentas Ltda, e, no mérito, ACOLHO o recurso com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para, torno sem efeito a decisão de pp. 374/375. Em substituição, ACOLHO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a nulidade absoluta e a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa de pp. 02/07. Declaro a insubsistência material e desconstituir em definitivo os créditos tributários de ICMS veiculados nos títulos executivos sob os nº 20240606210, 2023010661, 2024060321, 20240606208, 20240606209 e 2024060311, liberando a parte executada de qualquer obrigação de pagamento correlata a estes autos. Determino o levantamento e o consequente cancelamento da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007507019020 (NEWE Seguros S.A.) acostada às fls. 346/351, providência cuja efetivação e restituição ficam condicionadas ao trânsito em julgado desta sentença. Considerando que a tutela provisória de urgência voltada à suspensão dos atos executivos foi inicialmente indeferida na decisão interlocutória de pp. 374/375, mas a presente sentença de mérito acolheu integralmente a insurgência da devedora, DEFIRO a respectiva tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial, bem como a imediata baixa de protestos cartorários ou anotações restritivas de crédito associadas às CDAs anuladas nestes autos, expedindo-se as certidões de regularidade fiscal necessárias. Por fim, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 924, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte exequente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nas disposições do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem custas. DETERMINO o levantamento imediato de qualquer restrição ou penhora realizada nestes autos, incluindo bloqueios via sistema de busca de ativos financeiros, restrições sobre veículos ou sobre bens imóveis. Se houver valores depositados ou bloqueados, EXPEÇA-SE o necessário alvará judicial para a liberação em favor de quem de direito. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.