Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 2180/AC) - Processo 0800612-97.2020.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Zortton Comercio e Servicos Imp. e Exp. Ltda - Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, proceda-se à conferência dos dados do titular do imóvel e reduza-se a penhora por termo nos autos, sobre o bem descrito na certidão de matrícula indicada pelo credor. Penhore-se o direito de posse se for indicado imóvel desprovido de registro imobiliário, desde que o credor comprove, junto com o pedido, que o devedor exerce atos de posse, na forma da lei civil. Proceda-se, em seguida, à intimação do credor para providenciar, em quinze dias, o respectivo registro da penhora no ofício imobiliário, no caso de imóveis com registro, ou no cadastro municipal, no caso de direito de posse, independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC. Expeça-se, ainda, mandado destinado à avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, na forma do artigo 12 da Lei de Execução Fiscal e 872 do CPC, além da intimação da parte executada e de seu cônjuge para interposição de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência de que será constituído fiel depositário mediante a intimação do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º do mesmo diploma processual. O executado poderá, no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (Art. 847, CPC). Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (art. 876, CPC) ou pela alienação (Art.879, CPC). Intimem-se.