Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Tereza Galvao da Silva de Sousa -
RÉU: PARANA BANCO S/A - Sentença 1. RELATÓRIO TEREZA GALVÃO DA SILVA SOUSA ajuizou a presente Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional. No entanto, sustenta ter sido induzida em erro, sendo-lhe imposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade que gera descontos infinitos em seu benefício sem a amortização efetiva do saldo devedor. Afirma não ter recebido o cartão nem as faturas, pleiteando a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (R$ 4.788,96) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o PARANÁ BANCO S/A apresentou contestação.Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada via plataforma digital com assinatura eletrônica e biometria facial (selfie). Comprovou a transferência do valor de R$ 1.136,49 para a conta da autora e demonstrou que a requerente utilizou o cartão para compras em estabelecimentos comerciais (ex: Assaí Atacadista). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. As partes não manifestaram interesse em dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida, embora de fato e de direito, não exige a produção de novas provas além das que já instruem o processo. A prova documental colacionada (contrato com biometria facial, comprovantes de transferência e faturas detalhando o uso do cartão em estabelecimentos físicos) é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. 2.2. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). Quanto à inépcia por comprovante de residência desatualizado, verifico que o documento juntado cumpriu a finalidade de fixar a competência, não havendo prejuízo à defesa. 2.3. Do Mérito A lide versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC). A relação é de consumo, atraindo a incidência do CDC e da Súmula 297 do STJ. O cerne da questão reside no dever de informação (Art. 6º, III, CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da clareza das informações prestadas ao consumidor. No caso concreto, o banco réu colacionou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício" e o "Termo de Consentimento Esclarecido", devidamente assinados de forma digital, acompanhados de biometria facial (selfie) da autora e cópia de seus documentos pessoais. Diferente do alegado na inicial, o instrumento contratual é claro ao denominar o produto como cartão de crédito e explicar a forma de desconto da reserva de margem (RCC). Além disso, foi comprovado o depósito de R$ 1.136,49 na conta bancária de titularidade da autora, em 20/09/2022. As faturas e o extrato demonstram que a autora não apenas recebeu o crédito inicial, mas utilizou o cartão para compras em supermercados (ex: Assaí Atacadista em 18/01/2023, no valor de R$ 590,00). A boa-fé objetiva deve ser observada por ambas as partes, não sendo razoável admitir que, após a utilização do cartão para compras, a contratante venha a negar a natureza do negócio apenas por insatisfação com suas condições financeiras. O uso do cartão para compras presenciais afasta completamente a tese de "erro" ou "falta de informação" sobre a natureza do contrato. Quem utiliza um cartão de crédito em um estabelecimento comercial demonstra plena ciência da modalidade contratada, não podendo alegar que acreditava tratar-se de um empréstimo consignado comum, que não possui a função de compras. Dessa forma, comprovada a fruição do serviço pela autora, o negócio jurídico é válido, nos termos do artigo 104 do Código Civil (CC). Não há falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais, ante a ausência de ato ilícito. 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ADV: UESLEI FREIRE BERNARDINO (OAB 37112-A/PA) - Processo 0701008-84.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZA GALVÃO DA SILVA SOUSA em face de PARANÁ BANCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasiléia-(AC), 16 de janeiro de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito