Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Decisão
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0701337-67.2023.8.01.0003 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda, parte autora nos autos em epígrafe, em face da sentença proferida à página 154. O referido provimento jurisdicional extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a parte autora teria abandonado a causa ao não promover os atos e diligências que lhe competiam, apesar de devidamente intimada para impulsionar o feito. Em suas razões recursais, apresentadas às páginas 157-158, a parte embargante sustenta a existência de vícios de obscuridade e contradição na sentença. Argumenta, em síntese, que a extinção do processo foi manifestamente indevida, pois não se configurou a hipótese fática de abandono da causa por período superior a 30 dias, requisito indispensável para a aplicação do dispositivo legal invocado. Aponta que a análise da cronologia processual demonstra que o prazo para sua manifestação se encerrou em 30 de abril de 2026, e que a petição de impulso foi protocolada em 05 de maio de 2026, apenas cinco dias após o termo final, o que afasta a caracterização da inércia prolongada. Adicionalmente, alega que, mesmo que se cogitasse a configuração do abandono, a extinção do feito não poderia ter sido decretada sem a observância do procedimento legal obrigatório, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme expressamente determina o parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, providência que foi omitida por este juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação do pedido formulado à página 153. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a relação processual ainda não se encontra angularizada com a citação da parte ré. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo de recurso de apelação ou agravo de instrumento. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Observa-se que os embargos manejados pelo embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a interposição do recurso. Não obstante, consigno que a parte autora, ora embargante, teve assegurado o prazo para manifestação, mas não adotou as medidas necessárias e efetivas para a citação do réu, que era a providência que lhe incumbia na situação processual. Não há falar, portanto, em nova intimação pessoal e eletrônica do autor para que impulsionasse o feito. A análise técnica dos argumentos do embargante revela que, sob o pretexto de sanar vícios formais, busca-se, em verdade, a reforma do julgado por mero inconformismo com a conclusão adotada, finalidade para a qual a via eleita é inadequada. A suposta contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre proposições da própria decisão, como, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo. O que a embargante aponta é uma suposta contradição externa, ou seja, entre a premissa fática adotada na sentença (a ocorrência de abandono) e a realidade dos autos (a cronologia dos prazos). Tal dissonância, se existente, configura erro de julgamento, matéria passível de reexame por meio de recurso de apelação, e não vício formal sanável por esta via. A sentença, em si, não contém proposições logicamente inconciliáveis; ela afirma uma premissa (inércia) e extrai uma consequência legal (extinção), mantendo coerência interna. Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não há nenhuma omissão a ser sanada nestes declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar na decisão embargada os vícios de omissão, contradição ou obscuridade elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se.