Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Jorgete Nascimento da Silva -
REQUERIDO: Banco Pan S.A - Decisão
Intimação - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 160156RJ), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) - Processo 0700265-77.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Ação de Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jorgete Nascimento da Silva em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, movida pela necessidade, buscou junto à instituição financeira requerida a contratação de empréstimos consignados. Afirma que, em 12 de setembro de 2023, acreditando estar celebrando tal modalidade de crédito, firmou duas operações, identificadas pelos contratos de nº 775939030-0 e nº 775939242-1, que resultaram na liberação dos valores de R$ 1.894,00 e R$ 1.914,00, respectivamente. Sustenta, contudo, que foi induzida a erro, pois o banco réu, em vez de formalizar empréstimos consignados tradicionais, implementou saques em um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que alega jamais ter solicitado ou compreendido. Aduz que, desde então, vêm sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 88,25 para cada contrato, os quais, segundo alega, amortizam apenas o valor mínimo da fatura, gerando uma dívida crescente e de difícil quitação, caracterizando o que denomina "dívida infinita". Assevera que não recebeu informações claras sobre a natureza da operação, tampouco cópia dos contratos ou faturas mensais, o que configura falha no dever de informação e prática abusiva. Com base nesses fatos, fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, a cessação definitiva dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 997,27 e R$ 973,46, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos de seu benefício. A decisão de fls. 54/57 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 17 de junho de 2025, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo de fls. 113. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 114/235. Em sede preliminar, arguiu a inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) pela autora, a existência de vícios no comprovante de residência e na procuração apresentados, e a ocorrência de assédio processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora manifestou livre e conscientemente sua vontade de aderir ao cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo tradicional. Afirmou que a formalização ocorreu por meio digital, com assinatura por biometria facial e aceite de um Termo de Consentimento Esclarecido, que detalhava a operação. Juntou cópia do instrumento contratual e demonstrou que a autora se beneficiou dos valores, tanto pelo saque inicial quanto por uso posterior do cartão para compras em estabelecimentos comerciais. Refutou a tese da "dívida infinita", explicando a sistemática de amortização e o parcelamento automático do saldo devedor, em conformidade com a regulamentação vigente. Por fim, impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, e requereu a produção de provas, incluindo depoimento pessoal da autora e perícia técnica. A parte autora apresentou réplica às fls. 239/260, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Insistiu na sua condição de consumidora hipervulnerável, na ocorrência de vício de consentimento e na falha do dever de informação, argumentando que a contratação digital e a apresentação de uma "selfie" não são suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 261), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito (fls. 268/269), ao passo que a parte ré permaneceu silente. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de conhecimento, com petição inicial, contestação e réplica já apresentadas pelas partes, versando a controvérsia central sobre a legalidade da modalidade de crédito imposta ao consumidor. Presentes os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto ao julgamento. Todavia, verifico que a controvérsia deduzida nos autos está diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado, bem como estabelecer as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à possibilidade de conversão em empréstimo consignado, restituição ao estado anterior, revisão contratual e configuração de dano moral." PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).(STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002224599 PE 2025/0273968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026) No caso concreto, a parte autora sustenta que buscou contratar empréstimos consignados, mas que a instituição financeira, em seu lugar, formalizou contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem o devido esclarecimento acerca da natureza da operação. Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade das avenças, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir e os pedidos formulados coincidem com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cuja definição pelo Superior Tribunal de Justiça influenciará diretamente a solução da presente demanda. Ressalte-se que, ao afetar os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.224.598/PE, 2.215.851/RJ e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo da tese repetitiva, medida que visa assegurar a uniformização da jurisprudência, a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica. Dessa forma, mostra-se impositiva a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso repetitivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, permanecendo os autos sobrestados até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte. Publique-se. Intimem-se. Após, promovam-se as anotações necessárias e aguardem-se os autos em secretaria até o levantamento da suspensão, quando deverão retornar conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. Rio Branco-AC/Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil Juíza de Direito