Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Ipe Loteamentos LtdaB0 - B1Ipe Participações Societárias Spe 010 LtdaB0 - RÉ: B1Neir Maria Abdallah da SilvaB0 - B1Edson Vieira da SilvaB0 - Ante ao exposto, julgo procedente o pleito autoral em desfavor de Neir Maria Abdallah da Silva e Edson Vieira da Silva com fundamento no art. 422 do Código Civil e cláusula clausula oitava de pp. 52/115 para: A) Declarar rescindido unilateralmente pela parte autora referente ao contrato particular de compra e venda dos imóveis de 52/115 e determinar a devolução do valor pago referente as prestações já pagas em uma única parcela, observando-se para tanto a retenção de 25% a título de multa, com correção monetária a ser atualizado pelo IPC-DI/FGV a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros no percentual de 1% ao mês a partir do vencimento (art. 397 CC). B) Reintegrar a posse dos imóveis situados na Quadra 040, Lotes 24 e 25, do Residencial Parque Bonsucesso I, em Rio Branco - AC, à parte Autora, para o que determino a expedição do competente mandado de reintegração de posse, concedendo à parte Requerida o prazo de 20 (vinte) dias para lhe possibilitar a retirada de seus pertences do local, bem como procurar um outro local onde possa residir. C) Condenar a parte Requerida ao pagamento dos débitos de IPTU, referentes ao imóveis situados à Quadra 040 lotes 24 e 25, do Residencial Parque Bonsucesso I, devidamente cadastrado sob a referência n° 1.002.1857.0227.001, em Rio Branco - AC. D) Condenar a parte Requerida a indenizar a parte Autora pelo usufruto do imóvel durante o período de inadimplemento, no valor correspondente a 1,0% do valor de mercado do imóvel, por cada mês de uso do bem, tendo como início o primeiro mês de inadimplência e, como data final, a data da efetiva desocupação do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Havendo desocupação efetiva antes do término do mês o calculo será pro rata die referente ao momento da desocupação. E) Determinar que a parte autora restitua à parte requerida eventuais valores remanescentes após as retenções deferidas nesta sentença, incidindo correção monetária em relação às parcelas pagas pela parte autora durante a vigência da relação contratual, conforme índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (IGP-M, cláusula 2ª, contrato celebrado entre as partes), bem como juros de mora a partir da intimação para pagamento voluntário do débito após o encerramento da fase de liquidação de sentença, observando-se a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do período, conforme art.406, § 1º do CC, cujo montante poderá ser compensado com o valor das benfeitorias, conforme autoriza o art.368 do Código Civil, tudo a ser apurado em Liquidação de Sentença. Declaro o processo extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Expeça-se o mandado de reintegração de posse. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista baixa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0717007-54.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - defiro. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.