Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: José Francisco Dias dos Santos - 1. Relatório
Intimação - ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0702039-12.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária -
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Francisco Dias dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, requerendo alternativamente o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Alega a parte autora, em síntese, que é contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de barbeiro, em razão de patologias que acometem sua coluna vertebral, como radiculopatia, cervicalgia, ciática e transtornos de discos intervertebrais. Sustenta que, em razão da persistência do quadro incapacitante, requereu administrativamente o benefício, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária. Postula a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas. A petição inicial veio instruída com documentos. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica judicial e ordenada a citação do réu. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos às fls. 81-85, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas para manifestação. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, sendo a prova documental e pericial produzida suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Pois bem. O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é benefício previdenciário devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Para a sua concessão, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado à época do início da incapacidade; b) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, salvo nas hipóteses de isenção previstas no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991; e c) a incapacidade laborativa temporária para o trabalho habitual. A carência mínima, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios, é de doze contribuições mensais, sendo que, conforme o parágrafo único do artigo 24 do mesmo diploma, não são computadas para este fim as contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado, caso o segurado, ao se filiar novamente ao RGPS, não conte com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício. A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, é regulada pelo artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece os chamados "períodos de graça", durante os quais o cidadão, mesmo sem verter contribuições, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. No caso concreto, passo à análise do preenchimento dos requisitos. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovados. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (fls. 6-9) demonstra que a parte autora verte contribuições como contribuinte individual (MEI) desde janeiro de 2022. Na data do requerimento administrativo, em 19 de agosto de 2025, o autor possuía mais de doze contribuições mensais e mantinha a qualidade de segurado, inclusive por ter estado em gozo de benefício por incapacidade até 15 de agosto de 2025. Cumpridos, portanto, os dois primeiros requisitos. Quanto à incapacidade laborativa, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial, cujo laudo (fls. 81-85) foi conclusivo. A perita judicial, Dra. Rosanne Maria Gomes Maia (CRM/AC nº 954), após exame clínico e análise dos documentos médicos, diagnosticou o autor como portador de espondilose lombar, discopatia degenerativa multissegmentar, abaulamento discal com hérnias extrusas em L3-L4 e L4-L5, e espondilose torácica. A perita atestou que tais patologias geram limitações funcionais como dor recorrente que piora com movimentos repetitivos e esforço físico, irradiação da dor para membros inferiores e dificuldade de locomoção, incapacitando o autor para sua atividade habitual de barbeiro. A conclusão do laudo foi pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, com prognóstico de recuperação estimado em prazo superior a dois anos. A data de início da incapacidade foi fixada como sendo "há mais ou menos 15 anos atrás e com piora do quadro há 7 anos". Como se vê, a prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara ao atestar a existência de incapacidade laborativa, preenchendo o requisito do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 e prevalecendo sobre a conclusão da perícia administrativa. Embora a perita tenha classificado a incapacidade como total e temporária, a análise das condições pessoais e sociais do segurado é necessária para o correto enquadramento do benefício. O autor possui 44 anos de idade, idade que, embora não avançada, deve ser sopesada com seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e com a natureza de sua atividade profissional, que exige a permanência em pé por longos períodos e a realização de movimentos repetitivos. O prognóstico de recuperação superior a dois anos, indicado pela perita, sugere uma condição crônica e de difícil resolução a curto prazo. Contudo, considerando a idade do autor e a possibilidade teórica de recuperação com tratamento adequado, não se vislumbra, por ora, uma incapacidade uniprofissional e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A perspectiva de recuperação, ainda que a longo prazo, aponta para o enquadramento no auxílio por incapacidade temporária, sem prejuízo de futura conversão em aposentadoria, caso a incapacidade se consolide como permanente. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja, 19 de agosto de 2025, conforme documento de fl. 14, uma vez que a perícia judicial constatou que a incapacidade já existia àquela época, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991. As parcelas em atraso, devidas entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária e juros de mora, conforme os critérios definidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante aplicáveis aos benefícios previdenciários. Assim, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido para a concessão do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar o INSS a restabelecer e manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.131.263-3) em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/08/2025, devendo o benefício ser mantido ativo até, no mínimo, 16/01/2028, data sugerida pela perícia para reavaliação; C) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, a serem apuradas em fase de liquidação. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme previsto na Resolução CJF nº 784/2022, por estarem alinhados à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e, com a vigência da EC nº 136/2025, aplicar-se-ão os critérios constitucionais nela estabelecidos. Defiro a tutela de urgência, ante o caráter alimentar do benefício e a robustez das provas, para determinar que o INSS implante o benefício em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.