Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Associação Educacional e Cultural Meta - RECLAMADA: Barbara Gomes Leal Viana -
Intimação - ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0710492-42.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Curadoria Especial, em nome da executada BARBARA GOMES LEAL VIANA, citada por edital, na qual se alega, em suma, a nulidade da citação editalícia e a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória. A exequente, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL META, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (p. 6), com base em um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (pp. 12/13), título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC, visando o recebimento do valor histórico de R$ 3.815,22. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 12 de setembro de 2019 (p. 20). Desde então, a parte exequente empreendeu inúmeras e sucessivas diligências na tentativa de localizar a devedora e bens passíveis de penhora. Dentre as medidas, destacam-se: tentativa de citação por Oficial de Justiça, infrutífera (p. 31); pesquisas de endereço via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (pp. 37/42); expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (pp. 46, 71/73); novas tentativas de citação postal em endereços diversos (pp. 78, 98, 108); e novas pesquisas em sistemas conveniados (pp. 85/92). Após o exaurimento das tentativas de localização da executada, este Juízo deferiu a realização de arresto online via sistema SISBAJUD, o qual logrou êxito em 24 de outubro de 2024, com o bloqueio do valor total de R$ 8.623,21 (pp. 117/121), montante superior ao débito exequendo. Posteriormente, foi determinada a citação por edital (p. 127), a qual se efetivou (p. 131), culminando na nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial e na apresentação da presente exceção (pp. 143/150). A exequente apresentou impugnação (pp. 160/166), rechaçando as teses da defesa. É o relato necessário. Decido. De início, afasto a alegação de nulidade da citação editalícia. A citação por edital é medida excepcional, que exige o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu. No caso dos autos, demonstra uma atuação diligente e persistente da parte exequente, que por quase cinco anos promoveu diversas buscas em múltiplos sistemas e junto a concessionárias de serviços, diligenciando em todos os endereços localizados. A frustração de todas essas tentativas legitima a conclusão de que a executada se encontrava em local incerto e não sabido, autorizando, assim, a citação ficta, nos termos do art. 256 do CPC. Superada a questão preliminar, passo à análise da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente, aplicável ao processo de execução, visa sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Sua disciplina está positivada no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, e no artigo 206-A do Código Civil. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O título que aparelha esta execução é um instrumento particular de cobrança de dívida líquida, cuja pretensão prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, segundo o § 4º do art. 921 do CPC, é a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nos autos, tal ciência ocorreu em 13 de dezembro de 2019 (fls. 33), quando a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. A partir dessa data, inicia-se o prazo de suspensão da prescrição por 1 (um) ano, conforme o § 1º do mesmo artigo. Assim, o prazo de suspensão transcorreu de 13/12/2019 a 13/12/2020. Findo este período, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que, em tese, se consumaria em 13 de dezembro de 2025. Ocorre que, para a configuração da prescrição intercorrente, é imprescindível a demonstração de inércia do exequente, o que não se verifica no caso em tela. Como já relatado, a parte credora manteve-se ativa no processo, requerendo sucessivas diligências para a localização da devedora e de seu patrimônio. O ponto fulcral que afasta em definitivo a ocorrência da prescrição é a efetiva constrição patrimonial ocorrida em 24 de outubro de 2024 (pp. 117/121). O bloqueio de valores via SISBAJUD, por ser um ato concreto de satisfação do crédito, possui o condão de interromper o prazo prescricional, nos exatos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, que dispõe: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (...)". Nesse sentido, cito jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Portanto, tendo a constrição de bens ocorrido em 24/10/2024, antes do termo final do prazo prescricional (13/12/2025), o curso da prescrição foi validamente interrompido, não havendo que se falar em extinção da pretensão executória. Ante as razões expendidas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de pp. 143-150, por não vislumbrar a nulidade da citação e por não ter se operado a prescrição intercorrente. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Considerando o arresto efetivado e a citação editalícia, converto o arresto em penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito para fins de expedição de alvará, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. Cumpra-se.