Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Luther Nícolas Leon Teixeira Rocha -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
27/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2026, 08:11
Reativação
20/07/2026, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 12:39
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 16:00
Publicação
20/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Luther Nícolas Leon Teixeira RochaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
20/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:30
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:29
Petição (Apelação)
05/02/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Luther Nícolas Leon Teixeira RochaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora,fazendo isto com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, incisoIdoCPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intimação - ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
30/01/2026, 00:00
Documentos
Intimação
•27/07/2026, 00:00
Intimação
•20/03/2026, 00:00
24/04/2026, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 12:39
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 16:00
Publicação
20/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Luther Nícolas Leon Teixeira RochaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
20/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:30
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:29
Petição (Apelação)
05/02/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Luther Nícolas Leon Teixeira RochaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora,fazendo isto com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, incisoIdoCPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intimação - ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 10:21
Improcedência
27/01/2026, 09:44
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 12:22
Mero expediente
28/11/2025, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2025, 07:11
Documento (Mandado)
18/11/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:45
Publicação
14/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Luther Nícolas Leon Teixeira RochaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/11/2025, às 08:00h. A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes. Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto. Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448.
Intimação - ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
14/11/2025, 00:00
Mandado
13/11/2025, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 08:57
Expedida/Certificada
13/11/2025, 08:53
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/11/2025, 08:50
Mero expediente
10/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2025, 09:53
Documento (Mandado)
20/10/2025, 09:52
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2025, 09:09
Documento (Mandado)
14/10/2025, 09:08
Mandado
08/10/2025, 06:31
Mandado
07/10/2025, 19:53
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 09:26
Publicação
03/10/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Luther Nícolas Leon Teixeira RochaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/10/2025, às 08:00h. A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes. Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto. Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448.
Intimação - ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 11:13
Ato ordinatório
02/10/2025, 11:09
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
02/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:01
Publicação
29/09/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Luther Nícolas Leon Teixeira RochaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 11. RELATÓRIO
réu: Da Gratuidade de Justiça No que tange à preliminar de revogação da gratuidade da justiça em favor do autor, não assiste razão ao réu. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o benefício somente pode ser revogado quando houver prova nos autos de que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos. A simples impugnação da parte contrária, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Portanto afasto a preliminar. As demais preliminares confundem-se com o mérito, razão pela qual devem ser apreciadas em conjunto com este. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (i) Há bloqueio ou limitação na conta bancária do autor? (ii) Houve discriminação racial e preconceito no atendimento ao autor? (iii) Qual a extensão dos danos morais alegados e o valor adequado para eventual indenização? 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica objeto da presente lide deve ser considerada como relação de consumo, uma vez que em um dos polos parte Autora encontra a figura abarcada pelo conceito legal positivado no artigo 2º c/c 17 c/c 29, ambos do CDC - Lei8.078/90 e na outra polaridade, igualmente, temos a parte Ré, submetida ao conceito normativo consagrado no art.3ºdo diploma consumerista. É evidente no caso a configuração da típica relação de consumo estando as partes enquadradas nas figuras de consumidor e fornecedor, conforme o artigo 2º e 3º doCódigo de Defesa do Consumidor. É fato que em se tratando de defeito no serviço, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)., de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor ante a sua hipossuficiência. No tocante ao dano moral tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir do réu a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano moral, consoante alega. 5. DAS PROVAS
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por Luther Nícolas Leon Teixeira Rocha em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega que, ao atingir a maioridade, sua conta bancária foi bloqueada, impossibilitando-o de realizar movimentações financeiras, especialmente saques. O autor afirma que, ao procurar a agência bancária para resolver o problema, foi atendido pelo gerente, que, em razão de discriminação racial e preconceito estético, teria proferido palavras ofensivas e discriminatórias, afirmando não querer manter "aquele tipo de cliente" no banco. O autor sustenta que tal conduta causou-lhe profundo constrangimento, humilhação e ofensa à sua dignidade, pleiteando indenização por danos morais. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta bancária, sob pena de multa diária. Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/33. Em contestação às pp. 160/181 a parte ré argumentou que a conta do autor não está bloqueada, apresentando extratos bancários como prova das movimentações realizadas. Sustenta que o autor atua de má-fé ao alegar o bloqueio e que não há provas de discriminação ou conduta ilícita por parte do gerente ou de qualquer preposto da instituição. Ademais, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, e manifestou-se contra a concessão da tutela de urgência, afirmando que os requisitos legais não estão presentes. Por fim, alegou que o valor pleiteado a título de danos morais é abusivo e desproporcional. Com a contestação juntou os documentos de p. 182. Em réplica, o autor refutou as alegações do réu, reafirmando que, embora sua conta permita o recebimento de valores e a realização de compras, está bloqueada para saques e transferências, o que inviabiliza o pleno acesso aos seus recursos. Quanto à alegada litigância de má-fé, o autor argumentou que a contestação do réu desvirtua os fatos e tenta minimizar a gravidade da situação. Reiterou a ocorrência de discriminação racial e preconceito estético, destacando que a conduta do gerente violou sua dignidade e direitos fundamentais. No tocante à gratuidade de justiça, defendeu a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ausente prova em contrário. Por fim, manteve o pedido de indenização no valor de R$ 100.000,00, justificando-o pela gravidade do ato discriminatório e pelo caráter pedagógico da condenação. Especificação de provas à p. 196. A parte ré à p. 203 informa que não há provas a serem produzidas e indica os documentos juntos na contestação. O autor à p. 204 requereu prova testemunhal. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas pelo Defiro a produção testemunhal com a oitiva de testemunha Benilson de Oliveira Rocha e do gerente do Banco do Brasil - Agência 2359- 0, Sr. Marcos. À secretaria para providenciar a intimação por Oficial de Justiça no endereço R. Franco Ribeiro, 65 - Centro, Rio Branco - AC, 69900-082, conforme petição de p. 204. Indefiro, por ora, qualquer outro meio de prova não solicitado ou não especificado pelas partes. Com fundamento nos elementos acima, o processo encontra-se saneado, estando delimitadas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como definida a distribuição do ônus da prova. Prossiga-se com a audiência de instrução processual, observando-se os pontos controvertidos fixados e os meios de prova admitidos. Intime-se. Cumpra-se.
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 12:45
Decisão de Saneamento e Organização
24/09/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 03:50
Publicação
14/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Luther Nícolas Leon Teixeira RochaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 09:06
Expedida/Certificada
04/08/2025, 23:54
Outras Decisões
04/08/2025, 09:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2025, 07:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:47
Publicação
08/07/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Luther Nícolas Leon Teixeira RochaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: VITÓRIA NEVES PAES (OAB 41493/ES), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 13:59
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:29
Petição (Contestação)
03/07/2025, 04:12
Infrutífera
24/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 03:18
Expedição de documento (Carta)
11/06/2025, 11:03
Publicação
11/06/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Luther Nícolas Leon Teixeira RochaB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, designada para o dia 24/06/2025, às 09:30h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes. Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre. Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto. Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448.
Intimação - ADV: MICAELLY MARIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 5057/AC) - Processo 0707149-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -