Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Eloiza Rodrigues Oliveira Galdino - 1.
Intimação - ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707493-19.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Oliveira Odontologia Infantil Especializada Ltda (CNPJ n. 41.552.531/001-34). Aduz a parte exequente que realizou 3 (três) diligências para a localização de bens à penhora dos executados para a satisfação do débito, por meio do SISBAJUD, RENAJUD e do INFOJUD. Contudo, nenhuma retornou resultados que possibilitassem a satisfação do crédito. A despeito do tema, o art. 866 do CPC disciplina sobre a penhora de percentual de faturamento da empresa, in verbis: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Com efeito, vê-se que a penhora sobre o faturamento da empresarial pode ser deferida em último caso, isto é, quando não forem localizados outros bens penhoráveis. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 769 STJ, publicado em 09/05/2024,dispõe que antes da penhora recair sobre o faturamento da empresa, faz-se necessário preencher os seguintes requisitos: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Denota-se que ocorreram 2 (duas) tentativas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD às pps. 149/151, pesquisa pelo RENAJUD à p. 223 e pesquisa INFOJUD em nome da pessoa jurídica às pps. 1/9. A parte credora postulou pedido de penhora das quotas sociais da devedora perante a pessoa jurídica Oliveira Odontologia Infantil Especializada Ltda, conforme pedido de pp. 239/247 e, posteriormente, a penhora do faturamento às pp. 262/263. O pedido de penhora das quotas sociais é factível, pois trata de patrimônio da pessoa física, ora devedora, diferentemente da penhora de faturamento, pois se exige que a dívida seja da pessoa jurídica. Nesses termos, defiro a penhora das quotas sociais de propriedade de Eloiza Rodrigues Oliveira Galdino perante a pessoa jurídica Oliveira Odontologia Infantil Especializada Ltda (Odonto Kids), CNPJ n. 41.552.531/0001-74, observando as seguintes determinações previstas no artigo 861 do CPC: A) expeça carta precatória para a penhora das quotas sociais, intimação do devedor e do sócio administrador sobre a constrição das cotas sociais da devedora pessoa física. B) Intimação do sócio administrador, para no prazo de 30 dias, apresentar balanço de 2023 e 2026; notificação dos demais sócios ofertando as suas quotas em respeito ao direito de preferência legal e contratual, mediante prazo de 15 dias para manifestação. C) Intimação do sócio administrador e devedor, para no prazo de 15 dias, após o prazo do item B, efetuar a liquidação das quotas, depositando o valor apurado em dinheiro, mediante depósito judicial. D) Intime-se o credor sobre a distribuição da carta precatória e do pagamento das custas perante o Juízo Deprecado.