Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Autos: 5000176-61.2026.8.01.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Kailon Guaresque Sociedade Individual de AdvocaciaExecutado:Joao Victor de Freitas Braga
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KAILON GUARESQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JOÃO VICTOR DE FREITAS BRAGA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.497,01 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo), consubstanciada em Contrato de Honorários Advocatícios.
RECEBO a petição inicial e determino as seguintes providências:
Fixo, de plano, os honorários advocatícios para esta fase inicial da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC.
Cite-se a parte executada, JOÃO VICTOR DE FREITAS BRAGA, no endereço declinado na exordial (Rodovia MT 170, Sentido Lambari d'Oeste, s/n, Zona Rural, Mirassol d'Oeste/MT), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados.
Em caso de pagamento integral no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC).
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora pelo oficial de justiça, defiro, desde já, a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das respectivas taxas pela parte exequente, se não for beneficiária da justiça gratuita.
No tocante à cláusula de negócio processual (art. 190 do CPC) estipulada no contrato, que autoriza a penhora de até 30% dos vencimentos e do FGTS da parte executada, reservo-me para apreciar sua aplicabilidade, validade e adequação legal apenas em caso de frustração das vias ordinárias de constrição patrimonial. Tal análise ocorrerá mediante requerimento expresso e específico da parte exequente no momento oportuno, em estrita atenção à proteção conferida pelo ordenamento jurídico às verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC).
Conste expressamente no mandado que a parte executada poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (arts. 914 e 915 do CPC).
Informe-se à parte executada que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado de citação, penhora e avaliação. Tendo em vista que o domicílio do executado se localiza na Comarca de Mirassol d'Oeste/MT, expeça-se Carta Precatória para o cumprimento do ato, devendo a parte exequente providenciar a sua distribuição no juízo deprecado.