Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009024-86.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Acre LtdaExecutado:Mauro Ferreira Pinto JuniorExecutado:Terezinha de Jesus Bacelar SarquisExecutado:Jose Carlos BroncaExecutado:Ana Maria Bronca Ferreira Pinto
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado incidentalmente pela parte exequente, Credisis Capitalcredi, no bojo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Em síntese, a exequente noticia a descoberta de relevante patrimônio em nome da executada Ana Maria Bronca Ferreira Pinto, consistente em direitos de crédito (lucros e dividendos) já deliberados e a serem pagos pelas sociedades empresárias FRISACRE - FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA. e FRIGORIFICO NOSSO LTDA., das quais a devedora é sócia.
Alega que, por se tratar de processo ainda em fase de citação, há risco iminente de dissipação desses ativos, o que frustraria a satisfação do crédito exequendo. Requer, assim, o arresto e a indisponibilidade de tais valores, em caráter liminar e inaudita altera parte.
A petição veio instruída com os documentos societários pertinentes (Evento 14).
É o breve relatório. Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise detida dos autos revela a presença inequívoca de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge da própria existência da presente execução, fundada em título que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, aliada à robusta prova documental apresentada pela exequente.
Os atos societários arquivados na Junta Comercial (Evento 14, OUT2 a OUT5) comprovam, de forma inconteste, que a executada Ana Maria Bronca Ferreira Pinto é sócia das empresas mencionadas e, mais importante, titular de um direito de crédito de vultosa monta, decorrente de lucros e dividendos cuja distribuição já foi formalmente deliberada pelos órgãos competentes das sociedades.
Tais créditos, uma vez aprovados, desvinculam-se do patrimônio da pessoa jurídica e passam a integrar o patrimônio pessoal do sócio, tornando-se, portanto, passíveis de constrição para a garantia de suas dívidas particulares.
A pretensão encontra amparo expresso no artigo 1.026 do Código Civil e no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, inclusive a colacionada na petição, é pacífica ao reconhecer a penhorabilidade de tais verbas, distinguindo-as do pro-labore de natureza alimentar.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.
3. Não há vedação legal para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.
4. Ademais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de prejuízo para a continuidade do plano de recuperação e ao atendimento dos princípios da menor onerosidade e da ordem preferencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.013.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS À LUZ DOS ARTS. 805 E 835 DO CPC E DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual se deferiu a penhora de quotas sociais do executado.
3. A Corte de origem manteve a penhora de quotas sociais com base no art. 835, IX, do CPC e no ônus do executado de indicar meios menos onerosos e mais eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais afronta o art. 805 do CPC pela falta de observância da menor onerosidade e de prévio esgotamento de meios executivos; (ii) saber se é possível a penhora de quotas sociais à luz do art. 835 do CPC;
e (iii) saber se houve violação do art. 1.026 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de premissas fáticas quanto à duração da execução, ao valor do débito e à inexistência de bens, o que é vedado no recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais na ausência de outros bens e impõe ao executado o ônus de indicar meio menos gravoso e mais eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da penhora de quotas sociais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais quando inexistem bens suficientes e impõe ao executado o ônus do art. 805 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 e 805, parágrafo único; CC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
(AREsp n. 2.663.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, é manifesto e premente. O processo executivo, como informado, ainda se encontra em sua fase embrionária, com os devedores pendentes de citação. A natureza dos ativos em questão – dinheiro – confere-lhes altíssima liquidez e facilidade de ocultação. Permitir que se aguarde a angularização processual para somente então se cogitar de medidas constritivas seria impor à parte credora um risco desproporcional e, na prática, chancelar a possibilidade de esvaziamento patrimonial, tornando a tutela jurisdicional final completamente inócua. O poder geral de cautela, conferido ao magistrado, destina-se precisamente a evitar tais situações, assegurando a efetividade do processo.
A medida é, ademais, reversível, pois, em caso de eventual extinção ou improcedência da execução, os valores arrestados serão integralmente restituídos à devedora, não havendo que se falar em prejuízo irreparável.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para, inaudita altera parte, determinar o que se segue:
I)DECRETO a indisponibilidade de todos e quaisquer créditos, presentes e futuros, a que a executada ANA MARIA BRONCA FERREIRA PINTO (CPF nº 004.670.898-76) tenha direito junto às empresas FRISACRE - FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA. (CNPJ nº 14.290.696/0001-42) e FRIGORIFICO NOSSO LTDA. (CNPJ nº 09.021.679/0001-70), a título de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio, ou qualquer outra forma de remuneração societária, até o limite do valor atualizado do débito em execução.
II)Intimem-se, com urgência, por mandado com recolhimento prévio do exequente da taxa de diligência externa, as referidas pessoas jurídicas, na pessoa de seus representantes legais, para que: a) No prazo de 5 (cinco) dias, informem a este Juízo o montante exato dos créditos devidos à executada, especificando quais valores já foram pagos e quais se encontram pendentes, juntando a documentação comprobatória pertinente; b) Abstenham-se, a partir da intimação desta decisão e sob as penas da lei (ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilidade por perdas e danos), de realizar qualquer pagamento, adiantamento, compensação ou transferência de valores à executada Ana Maria Bronca Ferreira Pinto; c) Procedam ao imediato depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de todos os valores que já sejam exigíveis e que ainda não tenham sido pagos à executada. Os valores que se tornarem exigíveis no curso do processo deverão ser igualmente depositados em juízo, no prazo de 48 horas de sua exigibilidade.
III)Expeça-se, pela Secretaria, certidão de inteiro teor desta decisão, na qual servirá como mandado para fins de averbação à margem dos registros das empresas FRISACRE - FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA. e FRIGORIFICO NOSSO LTDA. junto à Junta Comercial do Estado do Acre (JUCEAC) e à Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), respectivamente, para dar publicidade a terceiros e prevenir fraude à execução, nos termos dos artigos 828 e 782, §3º, do CPC
IV)Fica a presente medida cautelar de arresto sujeita à conversão em penhora definitiva após a regular citação da executada e o decurso do prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos.
V)Cumpridas as diligências acima, prossiga-se com os atos citatórios, conforme já determinado na decisão de Evento 6.
Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.