COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS DO ACRE - COOPAFER
Autor
FLáVIA REBOUçAS TAVARES
CPF
Autor
FLáVIA REBOUçAS TAVARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR
OAB/AC 5128·CPF·Representa: Autor
EMERSON SILVA COSTA
OAB/AC 4313·CPF·Representa: Autor
EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR
OAB/AC 5128·CPF·Representa: Réu
EMERSON SILVA COSTA
OAB/AC 4313·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0702670-72.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa - RÉ: Flávia Rebouças Tavares e outro - Dá a parte Ré/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 33 da Lei nº 1.422), sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
27/07/2026, 00:00
Recebimento
23/07/2026, 10:48
Remessa
23/07/2026, 10:48
Custas
23/07/2026, 10:48
Recebimento
21/07/2026, 11:39
Remessa (em diligência)
21/07/2026, 11:30
Trânsito em julgado
21/07/2026, 11:27
Reativação
20/07/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Flávia Rebouças Tavares -
Apelante: Cooperativa dos Agricultores Familiares Rurais do Acre - Coopafer -
Apelado: Silvia Ferreira de Souza da Silva - 3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao Princípio do Contraditório Substancial, determino a intimação da Parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 10 do Código de Processo Civil). 4. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 5.
Nº 0702670-72.2025.8.01.0912 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Edson da Silva Pereira Júnior (OAB: 5128/AC) - Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Flávia Rebouças Tavares -
Apelante: Cooperativa dos Agricultores Familiares Rurais do Acre - Coopafer -
Apelado: Silvia Ferreira de Souza da Silva - 3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao Princípio do Contraditório Substancial, determino a intimação da Parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 10 do Código de Processo Civil). 4. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 5.
Nº 0702670-72.2025.8.01.0912 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Edson da Silva Pereira Júnior (OAB: 5128/AC) - Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC)
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 07:10
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 07:10
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:09
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 21:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 08:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/12/2025, 09:40
Publicação
11/12/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Silvia Ferreira de Souza da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702670-72.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa -
11/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:47
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 14:01
Custas
05/12/2025, 12:23
Publicação
24/11/2025, 09:10
Publicação
24/11/2025, 08:43
Documento (Certidão)
24/11/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Silvia Ferreira de Souza da SilvaB0 - RÉ: B1Flávia Rebouças TavaresB0 e outro - (...)
Intimação - ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702670-72.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DESTITUIR a requerida, Flávia Rebouças Tavares, do cargo de Presidente da Cooperativa dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Acre COOPAFER-AC, em razão das irregularidades de gestão comprovadas nos autos, com fundamento nos artigos 13, §1º, I e IV, 14, 26, 36, §2º, 37, I, 41, §1º, 43, 44, II, 45, I, e 53 do Estatuto Social da COOPAFER-AC e nos princípios gerais que regem o cooperativismo (Lei nº 5.764/71). Em razão da vacância do cargo, a sucessão presidencial se dará de acordo com as regras estatutárias. Condeno a Requerida, Flávia Rebouças Tavares, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 206.400,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da Autora e a revelia da requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
24/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/11/2025, 11:03
Procedência em Parte
21/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:15
Documento (Certidão)
01/10/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Silvia Ferreira de Souza da SilvaB0 - RÉ: B1Flávia Rebouças TavaresB0 e outro - Considerando a decisão monocrática de fls. 414/418 que indeferiu a tutela de urgência, passo aos passos seguintes do processo. Considerando a necessidade de organização do feito, bem como a oportunidade de instrução probatória às partes, determino que no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo. Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC). Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré. Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, deferindo as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento da ação. Cumpra-se.
Intimação - ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702670-72.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa -
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 09:49
Outras Decisões
30/09/2025, 09:21
Petição (Replica)
26/09/2025, 18:15
Publicação
03/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Silvia Ferreira de Souza da SilvaB0 - RÉ: B1Flávia Rebouças TavaresB0 - B1Cooperativa dos Agricultores Familiares Rurais do Acre - CoopaferB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestaçãos apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702670-72.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa -
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Silvia Ferreira de Souza da SilvaB0 - RÉ: B1Flávia Rebouças TavaresB0 - B1Cooperativa dos Agricultores Familiares Rurais do Acre - CoopaferB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestaçãos apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702670-72.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa -
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 11:10
Expedida/Certificada
02/09/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 10:32
Documento (Decisão)
02/09/2025, 10:32
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:11
Publicação
02/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Silvia Ferreira de Souza da SilvaB0 - RÉ: B1Flávia Rebouças TavaresB0 e outro - (...) Decisão
Intimação - ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC) - Processo 0702670-72.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa -
Cuida-se de ação de destituição de cargo c/c tutela de urgência, ajuizada por Sílvia Ferreira de Souza da Silva em face de Flávia Rebouças Tavares e da COOPAFER - AC. Após apresentação de contestação pela requerida, em petitório de fls. 384/391, a autora, que foi eleita Vice-Presidente da cooperativa na Assembleia Geral de 12/08/2023, ocasião em que a requerida Flávia foi eleita Presidente, sustenta que a requerida, de forma arbitrária, convocou nova eleição para a diretoria executiva, a realizar-se em 30/08/2025, sem que houvesse vacância, destituição ou renúncia, em flagrante afronta ao Estatuto. Argumenta que a medida busca perpetuar a requerida no poder e esvaziar o objeto da presente demanda, configurando ilegalidade e risco de dano grave à própria cooperativa. Pede, liminarmente, a suspensão da assembleia e de todos os atos eleitorais convocados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Juntou documentação às fls. 392/407. É a síntese do necessário para apreciação da liminar. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, os documentos apresentados revelam, em juízo de cognição sumária, que a atual diretoria foi regularmente eleita em 2023 para mandato de 4 (quatro) anos, com término em 2027, consoante previsão expressa do Estatuto Social (art. 40, fls. 124). Assim, embora a autora tenha juntado a Ata da Assembleia de 2023, observa-se que a alegação de convocação de novo pleito não veio acompanhada de prova documental idônea. Conforme consta dos autos, a parte autora limitou-se a juntar print de conversa pelo aplicativo WhatsApp, sem data definida, sem identificação inequívoca do remetente ou destinatário, nem comprovação da autenticidade do conteúdo. Ademais, não foi apresentado o edital de convocação da eleição, documento indispensável para verificar a efetiva deliberação da requerida e a regularidade ou irregularidade do ato. Assim, não há elementos suficientes, neste momento processual, para concluir pela verossimilhança das alegações, sendo temerário suspender o processo eleitoral da cooperativa com base apenas em indícios frágeis. Quanto ao periculum in mora, embora a autora sustente que a eleição ocorreria em breve, a ausência do próprio edital impede aferir com segurança a data, os termos e o alcance do suposto pleito. Ademais, eventual irregularidade poderá ser objeto de apreciação judicial mesmo após a realização da assembleia, por meio de ação anulatória, não se configurando risco de dano irreversível. Desse modo, não se encontram presentes os requisitos necessários, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. No mais, cumpra-se o comando da Decisão de fls. 326/327 (item 3 e seguintes). Intime-se com urgência. Publique-se. Cumpra-se.
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 11:23
Liminar
29/08/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 05:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 04:45
Petição (Contestação)
05/08/2025, 08:31
Petição (Contestação)
05/08/2025, 08:31
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 04:06
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 12:42
Infrutífera
14/07/2025, 08:39
Publicação
30/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Silvia Ferreira de Souza da SilvaB0 - (...) Passo à análise. I DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO Não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem com base na ausência de publicação da decisão proferida em sede de plantão judicial. As decisões proferidas em regime de plantão possuem natureza excepcional e visam exclusivamente tutelar situações de urgência que não possam aguardar o expediente forense regular. Nessa hipótese, a comunicação dos atos processuais ocorre diretamente no processo, por meio da ciência das partes ou de seus procuradores, não se exigindo, por imposição legal, a prévia ou posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico, como condição de eficácia. Em situações de urgência e excepcionalidade como no caso de decisões em plantão a intimação direta no processo, com ciência inequívoca do advogado, é suficiente para o início dos efeitos processuais da decisão. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi validamente proferida, juntada aos autos e disponibilizada eletronicamente, permitindo a ciência inequívoca da parte e de seu patrono. Tanto é assim que a própria parte se manifestou posteriormente, demonstrando conhecimento do conteúdo decisório. Não há, portanto, nulidade ou irregularidade processual a ser sanada. Portanto, não há necessidade de nova publicação da decisão de fls. 285/287 no Diário da Justiça Eletrônico, tampouco se vislumbra qualquer prejuízo à parte autora, razão pela qual o pedido de chamamento do feito à ordem deve ser indeferido. II DA REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de reapreciação da tutela de urgência indeferida pelo juízo plantonista, cumpre destacar que, embora o regime de plantão possua competência legal para decidir medidas urgentes, tais decisões não vinculam o juízo natural da causa, que, por sua vez, detém plenas atribuições para reapreciar, integralmente, os fundamentos do pedido cautelar. De fato, observa-se que o indeferimento de fls. 285/287 restringiu-se à análise de urgência vinculada à realização de assembleia em 10/05/2025, sem enfrentar o conteúdo mais amplo do pedido liminar, que incluía o afastamento cautelar da presidente da cooperativa, diante de alegações graves de gestão irregular, como: ausência de prestação de contas, falsificação de assinaturas, favorecimento de familiares e impedimento da autora no exercício de suas funções como vice-presidente. Não obstante, embora razoável e juridicamente pertinente a reanálise da medida cautelar à luz do art. 300 do CPC, a apreciação da tutela de urgência requer, em respeito ao contraditório e à bilateralidade da audiência, a prévia oitiva da parte adversa, já citada para audiência de conciliação. A medida extrema de afastamento cautelar de dirigente de cooperativa demanda a apuração mais robusta dos fatos, com prudente análise da prova documental e, se necessário, produção de prova oral. No que tange ao pedido alternativo, no sentido de que, seja determinada a imediata reintegração da Sra. Sílvia Ferreira Souza da Silva às atividades da cooperativa, embora os fatos narrados na exordial sejam relevantes e mereçam apuração, não há nos autos elementos de prova suficientes que demonstrem de forma clara, concreta e atual que a autora está, de fato, sendo impedida de exercer regularmente suas funções enquanto cooperada e vice-presidente, tampouco que houve deliberação formal de exclusão, suspensão ou restrição ilegítima de seus direitos sociais. Eventuais desentendimentos administrativos ou disputas internas pela condução da cooperativa, por si sós, não justificam medida judicial liminar que implique ingerência na gestão da entidade, sob pena de violação à autonomia administrativa das cooperativas, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 5.764/71. Ademais, não se pode presumir, sem contraditório e instrução probatória adequada, a veracidade das alegações relativas à exclusão fática da autora das atividades cooperativas, especialmente quando se trata de matéria de cunho interno e de natureza controvertida, cuja análise demanda dilação probatória e manifestação da parte contrária, ainda não plenamente exercida nos autos. Assim sendo, não se vislumbra, por ora, o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC com a segurança jurídica necessária à concessão da medida inaudita altera parte, especialmente considerando que: a assembleia que motivou a urgência já foi realizada; a parte requerida ainda não se manifestou nos autos; eventual irregularidade de gestão poderá ser objeto de ampla instrução probatória, com eventual fixação de responsabilidade civil ou destituição definitiva, se for o caso.
Intimação - ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702670-72.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa -
Ante o exposto, indefiro os pedidos, mantendo-se hígida a decisão de fls. 285/287. Fica mantida a audiência de conciliação designada para o dia 14/07/2025, às 08h30, ocasião em que as partes poderão se manifestar sobre os fatos relevantes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 14:46
Outras Decisões
27/06/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 03:19
Publicação
06/06/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Silvia Ferreira de Souza da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 14/07/2025 às 08:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686.
Intimação - ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702670-72.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa -
06/06/2025, 00:00
Mandado
05/06/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 09:52
Expedida/Certificada
05/06/2025, 08:58
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:57
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
04/06/2025, 13:53
Publicação
03/06/2025, 08:08
Publicação
03/06/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Silvia Ferreira de Souza da SilvaB0 -
Intimação - ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702670-72.2025.8.01.0912 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa -
Trata-se de ação ordinária movida por Silvia Ferreira de Souza da Silva em face de Cooperativa dos Agricultores Familiares Rurais do Acre - Coopafer e Flávia Rebouças Tavares. De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2. Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, providenciando o necessário.
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 11:11
deferimento
02/06/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:45
Publicação
23/05/2025, 13:14
Publicação
21/05/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 09:24
Mero expediente
15/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 09:51
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)