Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Autos: 5000164-32.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jhony Jonas Yumbato RiosRéu:Município de Sena Madureira
DECISÃO
Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta.
No caso dos autos, verifica-se que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta salários mínimos), tampouco a matéria debatida se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, demonstrando a incompetência deste juízo. Nesse sentido:
APELAÇÃO – PROFESSOR ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – Pretensão do autor que ministrou aulas para a rede estadual de ensino, como contratado para exercer a função de professor por tempo determinado (CTD - LC 1.093/2009) de recebimento de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal – Sentença de procedência - Declinação da competência em razão do valor atribuído à causa pelo demandante – Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009)- Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88)- Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública - Recurso não conhecido, com declinação da competência, sendo determinada a remessa ao Colégio Recursal Unificado da Fazenda Pública.
(TJ-SP - Apelação Cível: 00030246220248260077 Birigüi, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 27/09/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024)
Em razão disso, declino a competência para o Juizado de Fazenda Pública desta comarca.
Redistribuam-se os autos.
Às providências.