Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC), ADV: CATRINE RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 3957/AC), ADV: HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), ADV: ALTEVIR BRITO (OAB 4844/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0707807-38.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Ercilene Cesar FeitosaB0 - DEVEDOR: B1Magazine do Povo Ltda - MEB0 - Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa, DEFIRO o pedido formulado para que se realize a pesquisa de valores em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Outrossim, DEFIRO O pedido referente ao sistema CNIB e, por conseguinte, determino a inserção da indisponibilidade de bens pertencentes à parte devedora, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014. Bem como, DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER. No que tange aos petitórios de cópias de contratos de abertura de conta-corrente e de conta de investimento, cheques e faturas de cartão de crédito, por se tratar de medidas extremas só devem ser aplicadas em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte devedora possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, após o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens. No caso dos autos, a parte credora não demonstrou que esgotou os meios disponíveis para localização de bens, a exemplo da realização de pesquisa de bens nos cartórios de registro de imóveis. Outrossim, não basta postular de forma genérica deve a parte diligenciar administrativamente e obter informações concretas, apresentando os dados do cartão ter acesso. Por essas razões ficam INDEFERIDOS os pedidos de expedição de ofício às operadores de cartão de crédito e instituições financeiras. Com relação aos pedidos de expedição de ofício aos órgãos IDAF, INCRA, ITERACRE, reservo-me aprecia-los após o resultado das pesquisas autorizadas. Aguardem-se os resultados das pesquisa. Vindo aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o momento processual. Intimem-se. Cumpra-se.