Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Valdecir Alves de Mélo -
RÉU: Instituto Nacional de Seguro Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Fixo como ponto controvertido: A qualidade de segurada especial da parte autora pelo período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário (tabela do art. 142, da Lei 8.213/91). Questões de direito relevantes: Art. 201 da Constituição Federal; Aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91 e art. 62, Decreto 3.048/99; Precedentes da Súmula 149/STJ e Súmula 27 do E. TRF/1ª Região; Aplicabilidade dos artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária. Ônus da prova: Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo. Meio de prova admitidos: Sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência de instrução e julgamento. Designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 25 de maio de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
Intimação - ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC) - Processo 0701839-35.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) -