Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700011-38.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DEVEDOR: Valdirene da Silva Lima - Valdirene da Silva Lima - Decisão Indefiro o pedido de penhora de quotas sociais e, por conseguinte, de expedição do correspondente ofício à Junta Comercial, formulado pela parte exequente {as fls. 132/135, por ausência de objeto passível de constrição na modalidade pretendida. Isso porque, o exame do CNPJ e da razão social indicados, revela tratar-se, de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, figura jurídica regulada pelos artigos 966 e seguintes do Código Civil (CC). Nessa modalidade empresarial, inexistem quotas sociais a serem objeto de constrição, uma vez que o empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta de seu titular, não havendo separação patrimonial entre os bens da pessoa natural e os afetos à atividade empresarial. Em tais hipóteses, a executada VALDIRENE DA SILVA LIMA confunde-se com a própria atividade empresarial, sendo seu CPF o vínculo registral, e não eventual quadro societário. Por outro lado, defiro a pretensão de penhora sobre o faturamento da empresa. O artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a medida de forma expressa, dispondo que, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Trata-se de medida excepcional, cuja admissibilidade pressupõe: (a) o esgotamento das demais diligências em busca de bens penhoráveis; e (b) a fixação do percentual em patamar razoável, que não comprometa a continuidade da atividade empresarial.
No caso vertente, restou demonstrado nos autos o insucesso das medidas constritivas anteriores, autorizando a adoção da medida postulada. Quanto ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os recebíveis de cartão de crédito postulado pela exequente, entende este Juízo que tal patamar se revela excessivo e potencialmente inviabilizador da atividade empresarial, em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e à própria orientação jurisprudencial colacionada. Em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, ponderados em conjunto com o princípio da efetividade da execução, mostra-se adequada a fixação do percentual em patamar inferior, que assegure a satisfação do crédito sem comprometer a viabilidade da atividade econômica desenvolvida pela executada. Assim, fixo o percentual da penhora em 15% (quinze por cento) sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada, até a satisfação integral do débito, ressalvado o reexame do percentual caso sobrevenham elementos que demonstrem a sua insuficiência ou excessividade. Sendo assim, determino: 01) Expeçam-se oficios às administradoras de cartão de crédito (Cielo, Rede, Stone, GetNet, PagSeguro, Mercado Pago e demais credenciadoras), para que efetuem a penhora sobre o faturamento da empresa 27.686.817 VALDIRENE DA SILVA LIMA (CNPJ 27.686.817/0001-11), incidente sobre os recebíveis de cartão de crédito, no percentual de 15% (quinze por cento), até a integral satisfação do crédito exequendo; 02) A retificação do cadastro processual, para que as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Intime-se/ Cumpra-se. Expedientes necessários. Brasiléia-(AC), 22 de maio de 2026. José Leite de Paula Neto Juiz de Direito