Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A O Martins Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: C. A. M. Nascimento Impor e Expor Me - Sentença
Intimação - ADV: RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA (OAB 8590RO) - Processo 0700118-24.2020.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque -
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica distribuído por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0700118-24.2020.8.01.0003, cujo incidente foi instaurado por A. O. Martins Importação e Exportação Ltda. em face de C. A. M. Nascimento Impor e Expor Me e outros (requeridos/executados). Em síntese, a parte exequente narra, em sua petição inicial, que se tornou credora da parte ré em virtude de transações comerciais consistentes no fornecimento de materiais de construção. Alega que, do valor total das vendas, restou um saldo devedor inicial de R$ 17.051,65 (dezessete mil e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta a autora que, após renegociação da dívida, foi pactuado o pagamento do montante de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), a ser quitado em 6 (seis) parcelas iguais de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), representadas por seis cheques emitidos pela ré. Afirma, contudo, que os referidos títulos de crédito não foram adimplidos, resultando em um débito atualizado, à época da propositura da ação, de R$ 20.398,20 (vinte mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, citado por edital, apresentou contestação, apresenta três linhas argumentativas principais, a saber: 1) a defesa por negação geral; 2) o mérito do incidente, sustentando a ausência de demonstração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e comprovação de forma concreta o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e 3) e mais importante, a prescrição direta dos títulos de crédito, emitido em 28/05/2019, sendo que a pretensão executiva foi exercida em 31/01/2020. O requerente foi intimado para se manifestar sobre as teses da defesa, mas deixou transcorrer o prazo, permanecendo inerte. É o relatório. Fundamento e decido. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que aação deexecução se baseia em título executivo extrajudicial,representado pelos cheques anexados às fls. 24/27, todos com data de emissão em 28 de maio de 2019, sendo que a presente execução foi ajuizada em 31 de janeiro e 2020. Certo disso,passo a verificar se o instituto da prescrição é aplicável a presente ação. Estatuio artigo 33, da Lei nº 7.357/1985: Art. 33_ O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Assim, o título executivo foi emitido em 28/05/2019, conforme se lênacártula (da ação de execução),portanto, o termo inicial para contagem do prazo prescricional iniciou-se em 28/06/2019, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, vejamos: Art. 59_ Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Ademais, ainda que o referido título tenha sido pós datado, o prazo combinado entre as partes para compensação do cheque, nãopossuio condão de prorrogar o prazo prescricional do título, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Não há que se falar em descumprimento de pressuposto de admissibilidade recursal quando inexistente qualquer mácula de ordem formal capaz de impedir a apreciação do recurso.2- A pós-datação do cheque não possui o condão de ampliar o prazo de sua apresentação e, por arrastamento, também da prescrição para a cobrança do valor nele expresso, na hipótese da perda de sua força executiva, prevalecendo como marco inicial de ambas situações a data de sua emissão.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0380526-12.2015.8.09.0006, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2017, DJe de 03/08/2017) In casu,verifico que o título executado foiemitido na mesma praça, vencendo-se o prazode 30 (trinta) diaspara sua apresentação em28/06/2019 e o prazode06 (seis)meses para a sua execução em28 de dezembro de 2019. Desse modo, considerando que o direito de ação já havia prescrito antes do do ajuizamento da ação, o que só ocorreu em 31/01/2020, a extinção da demanda é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, Declaro a Prescrição da Pretensão da Execução e Julgo Extinta a presente ação. Consequentemente, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e bloqueios incidentes sobre os bens e valores da parte executada. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, parte final). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos.