Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003616-80.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Asaf Guedes de AraujoExecutado:Banco do Brasil Sa
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
2. Intime-se o devedor – na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente, caso não possua patrono ou tenha sido citada de forma ficta na fase de conhecimento – para pagar o débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
3. Advirta-se a parte executada de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, ex vi do § 1º do art. 523 do CPC.
4. Transcorrido o lapso previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC, da qual o credor deverá ser intimado para, querendo e em igual prazo, apresentar resposta.
5. Caso a intimação se concretize e/ou não ocorra o pagamento no prazo legal, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, adotem-se as seguintes providências:
5.1. Determine-se às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud – art. 854 do CPC.
5.2. Apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória – assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução –, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo – art. 854, § 1º, do CPC.
5.3. Ainda após as aludidas resposta, intime-se o executado – pessoalmente, por seu patrono ou, caso não tenha constituído defensor, pessoalmente – para que, no prazo de 05 dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva – art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
5.4. Havendo manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão.
5.5. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferir os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 horas – art. 854, § 5º, do CPC.
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere.
5.6. Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender cabível.
6. Caso na manifestação a que se refere o item anterior o credor solicite busca de patrimônio por intermédio do Renajud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independentemente de nova intimação.
Concluída a pesquisa, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se a respeito.
Sobrevindo requerimento de penhora de veículo, compete ao exequente, no mesmo prazo, indicar sua localização e/ou requerer o que entender cabível.
Comunicado o paradeiro do bem, expeça-se mandado de penhora e intimação do devedor, nomeando-se o credor como fiel depositário.
7. Infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, requisitando-se relatório de declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no sistema, após o que deve o exequente ser intimado para manifestação acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 05 dias.
8. Anote-se que o cômputo da prescrição intercorrente terá início com a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens ou ativos.
9. Findo o lapso assinalado no item 7. sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo período de 01 ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora – art. 921, III, do CPC.
Decorrido 01 ano sem que sejam indicados bens constritíveis, determino o arquivamento provisório dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis – art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
10. Advirta-se o credor que, esgotado o prazo de suspensão, o cômputo da prescrição intercorrente será retomado, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado – art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.
11. Desde logo, em sendo interesse da parte, autorizo a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. Cumpra-se.