Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5007314-31.2025.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Injex Industrias Cirurgicas LtdaAdvogado(a):Carolina Liblik Macluf (OAB: Sp512273)Réu:Braga E Braga Importacao E Exportacao LtdaAdvogado(a):Lauro Borges de Lima Neto (OAB: Ac001514) AUTOR: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA LIBLIK MACLUF (OAB SP512273)
RÉU: BRAGA E BRAGA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB AC001514)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A RECONVENÇÃO oposta por BRAGA E BRAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP em face de INJEX INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA., com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 343, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais. REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora INJEX INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA., no valor de R$ 96.590,04 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa reais e quatro centavos), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça (IPCA-E) e de juros de mora pela taxa SELIC, decotado o IPCA-E, ambos incidindo a partir de outubro de 2025 (mês subsequente à última atualização da memória de cálculo apresentada com a exordial - art. 397 do Código Civil). Em razão da sucumbência na Ação Monitória, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, percentual que substitui e absorve a verba honorária de 5% arbitrada liminarmente no Evento 4. Em razão da extinção da Reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas reconvencionais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, estes arbitrados por equidade no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de instrução complexa no pleito autônomo.