Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0701387-96.2023.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - DEVEDOR: F. G. S. de Oliveira - Me - Decisão Ciente da petição da parte exequente (fl. 148) e do relatório gerado pelo sistema SNIPER (fl. 149), o qual retornou negativo para a localização de ativos patrimoniais e demonstrou que a empresa executada encontra-se com situação cadastral baixada. Indefiro o pedido de realização de novas consultas genéricas aos sistemas RENAJUD, SERP e SNGB. A execução se realiza no interesse do credor, incumbindo a ele o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora (artigo 798, inciso II, do CPC). O Poder Judiciário não atua de forma investigativa subsidiária para a realização de buscas patrimoniais sem fundamento. O uso de sistemas de constrição exige a prévia definição de alvos patrimoniais específicos. Considerando que a busca por bens por meio dos sistemas SISBAJUD e SNIPER restou infrutífera, não há elementos que justifiquem a pesquisa genérica em outras bases de dados. Diante do esgotamento das vias primárias de busca patrimonial, determino à Secretaria que cumpra as seguintes diligências, em ordem cronológica: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do resultado negativo do SNIPER (fl. 149) e requerer o que entender de direito, ciente de que eventual pedido de penhora deverá vir acompanhado da indicação pormenorizada dos bens. Decorrido o prazo sem a indicação de bens passíveis de constrição, suspendam-se os autos pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo de suspensão anual sem manifestação produtiva da parte credora, arquivem-se provisoriamente os autos, momento em que terá início automático a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito