Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Sara Pedroza de SouzaB0 - Decisão
Intimação - ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo 0702463-92.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Sara Pedroza de Sousa em face de Sebastião, objetivando a efetivação do julgado transitado em julgado que determinou a) A reintegração do exequente na posse do imóvel descrito nos autos; b) A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O pedido preenche os requisitos legais, devendo ser processado nos termos do Código de Processo Civil. A sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, I, do CPC. Considerando a cumulação de obrigações de natureza distinta (entregar coisa e pagar quantia), a análise e as deliberações devem ser feitas de forma individualizada. I - Da Obrigação de Entregar Coisa Certa (Reintegração de Posse) A obrigação de entregar coisa certa, reconhecida em título executivo judicial, segue o rito previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC, aplicáveis à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, bem como o procedimento do art. 538 para a entrega de coisa. A efetivação da reintegração de posse deve ser precedida da intimação do executado para que cumpra voluntariamente a obrigação. Somente após a sua inércia é que se justifica o uso de medidas coercitivas. Com base nisso: INTIME-SE pessoalmente o executado, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel em questão, entregando a posse ao exequente. Fica o executado ciente de que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado ensejará a expedição de mandado de reintegração de posse compulsória. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se, desde logo, o competente mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizando-se, se estritamente necessário, o uso de reforço policial e arrombamento, respeitadas as garantias legais e a devida cautela. II - Da Obrigação de Pagar Quantia Certa (Honorários Sucumbenciais) Quanto à cobrança dos honorários advocatícios, o procedimento a ser seguido é o previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Dessa forma: INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ou pessoalmente, caso não tenha procurador), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado desde a data do arbitramento. Advirta-se o executado que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de dezembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito