Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: André Luiz Melhorança Filho -
RÉU: Sabenauto Chevrolet Com. Veículos Ltda - General Motors do Brasil Ltda - BANCO GMAC S.A. - Decisão
Intimação - ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 4916/AC), ADV: BRUNO DA SILVA MADEIRA (OAB 343967/SP), ADV: PAULA MARINHO NUNES (OAB 38344/PE), ADV: MARCOS R. BENTES BEZERRA (OAB 644/RO), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) - Processo 0701423-41.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto -
Trata-se de petição protocolada pelo Banco GM S.A., na qual informa que a guia para pagamento das custas finais (fl. 595) foi emitida com data de vencimento expirada em 29/08/2025. Requer, ainda, o rateio do valor das custas entre os três requeridos, sob o argumento de que a sucumbência recai sobre todos. É o breve relato. Decido. No tocante ao pedido de rateio e emissão de guias fracionadas, verifico que a sentença de mérito proferida nestes autos (fl. 548) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Por força da solidariedade passiva (art. 275 do Código Civil), o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Sendo assim, a obrigação pelo recolhimento integral das custas pode ser exigida de qualquer um dos réus sucumbentes. O pagamento integral por qualquer deles extingue o débito perante o Poder Judiciário, cabendo àquele que pagou cobrar a cota-parte dos demais devedores na via administrativa ou judicial adequada, não competindo à Contadoria Judicial fracionar o débito solidário. Contudo, assiste razão à parte peticionante quanto à impossibilidade de pagamento em virtude do vencimento da guia de fl. 595, que estava datada para 29/08/2025. É imperiosa a atualização do documento de arrecadação para viabilizar o regular cumprimento da obrigação pecuniária. Além disso, sendo a obrigação solidária, revela-se pertinente que a guia de recolhimento seja emitida fazendo constar todos os codevedores, facilitando o cumprimento da obrigação por qualquer deles.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de rateio das custas processuais, dada a condenação solidária imposta na sentença. Por outro lado, acolho o pedido para incluir os demais devedores no documento de cobrança e, para viabilizar o recolhimento, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos das custas processuais finais e emissão de nova Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), com prazo de vencimento em 30 dias, devendo constar expressamente no documento de arrecadação os nomes e respectivos CNPJs de todos os devedores solidários. Com a juntada da nova guia, intimem-se as partes requeridas, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa do Estado do Acre. Efetuado o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, considerando que o cumprimento de sentença já tramita de forma definitiva nos autos apartados de n.º 0700301-22.2025.8.01.0002. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a respectiva Certidão de Crédito e encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AC) para inscrição em Dívida Ativa, arquivando-se em seguida. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito