Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Tiago Correia da SilvaB0 -
Intimação - ADV: MAYARA LINDARTEVIZE (OAB 6140-A/AP) - Processo 0711423-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial -
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Tiago Correia da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No curso do feito, o réu apresentou proposta de acordo às pp. 122/138, por meio da qual se comprometeu ao restabelecimento do benefício previdenciário e ao pagamento dos valores devidos, nos termos ali estabelecidos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se às pp. 139/140, concordando integralmente com os termos do acordo, requerendo sua homologação. Requereu, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade de advogados Lindartevize Advogados Associados. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo celebrado entre as partes é válido, lícito e não afronta normas de ordem pública, tendo sido firmado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo vício de consentimento. Da mesma forma, o pedido de destaque dos honorários contratuais, razão pela qual deve ser deferido. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do ajuste, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS às pp. 122/138, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Defiro, desde já, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade de advogados Lindartevize Advogados Associados, quando do pagamento dos valores devidos à parte autora. Intime-se o réu para proceder ao restabelecimento do benefício previdenciário, nos termos pactuados, bem como para apresentar planilha de cálculos de forma detalhada e completa, discriminando o valor principal devido e os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no acordo, a fim de viabilizar a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Após a juntada da planilha, intime-se a parte autora para ciência dos valores apresentados e eventual manifestação. Não havendo impugnação, expeça-se pela Secretaria a RPV para pagamento. Desde já, intime-se a parte autora para que junte aos autos seus dados bancários, necessários à expedição da RPV. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará, observando-se o destaque dos honorários contratuais deferido. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem honorários além daqueles previstos no acordo e do destaque contratual deferido. Publique-se. Intimem-se.