Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Mario Batista de MacedoB0 - 1. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de produção de provas em audiência, tampouco de extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC/2015), razão pela qual passo ao saneamento. Não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, declaro o processo em ordem. 2. Tratando-se de ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva, especialmente quanto à existência de omissão específica no dever de guarda e proteção do detento. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, bem como as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) ocorrência de danos morais e materiais e sua extensão; b) se o detento apresentava quadro psicológico que demandasse vigilância especial; c) se tal condição era de conhecimento da Administração penitenciária; d) se foram adotadas medidas adequadas de custódia, vigilância e prevenção, especialmente diante do histórico de automutilação e atendimento médico prévio; e) se houve falha no dever de guarda e proteção estatal; f) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento morte; g) a existência de causa excludente da responsabilidade civil, notadamente fato exclusivo da vítima. 3 A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, não havendo, por ora, elementos que justifiquem a sua inversão ou dinamização. 4. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim,
Intimação - ADV: ANNA LAURA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 6759/AC) - Processo 0706979-56.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora, além da juntada de documentos complementares, se necessários. Indefiro o pedido de produção de prova pericial psicológica indireta, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015. 6. Intimem-se, consignando-se que, não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias para o autor e 10 (dez) dias para o réu (arts. 183 e 357, § 1º, do CPC/2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão.