Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5007302-17.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Castro Melo AdvogadosAdvogado(a):Arquilau de Castro Melo (OAB: Ac000331)Executado:Leandreson da Cunha PessoaAdvogado(a):Vanessa Pinheiro Ávila do Nascimento Napolião (OAB: Ac005631)
DECISÃO
Compulsando os autos, tem-se que após a prolação da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade proposta pelo réu, houve a realização de bloqueio de valores, junto ao SISBAJUD, nas contas do devedor. Tal pesquisa fora frutífera, conforme se observa do resultado da ordem disposto no evento 46.
Contudo, tem-se que o requerido interpôs recurso em face da decisão de evento 31, o qual teve seu efeito suspensivo deferido e restou determinado pela Nobre Relatora que fosse realizada "a suspensão da execução de origem n. 5007302-17.2025.8.01.0001 e de quaisquer atos constritivos patrimoniais eventualmente em curso em face do Agravante, relacionados a este evento, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento."
Portanto, determino a suspensão do presente processo, até que seja julgado o recurso, devendo o valor constrito ser transferido à conta judicial, uma vez que a decisão do recurso fora prolatada em momento posterior ao bloqueio da quantia. Oportunamente, destaco que a manutenção do valor da conta judicial não impede, em momento futuro e em caso de provimento integral do agravo, a determinação de transferência dos valores à conta do requerido.
Intimem-se. Cumpra-se.