ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME
Reu
ELIAS MANSOUR MACEDO
CPF
Reu
GUSTAVO FARIA VALADARES
CPF
Reu
MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA
OAB/AC 5367·CPF·Representa: Autor
NEYANNE DE SOUZA PEREIRA
OAB/AC 5449·CPF·Representa: Autor
FELIPPE FERREIRA NERY
OAB/AC 3540·CPF·Representa: Autor
GILLIARD NOBRE ROCHA
OAB/AC 2833·CPF·Representa: Autor
FELIPPE FERREIRA NERY
OAB/RO 8048·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: Elias Mansour Macedo -
TERCEIRO: Maria José Araújo da Silva - GUSTAVO FARIA VALADARES - ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME - Assim,
Intimação - ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GUSTAVO FARIA VALADARES (OAB 4233/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC), ADV: NEYANNE DE SOUZA PEREIRA (OAB 5449/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: ELIESIO PINHEIRO MANSOUR FILHO (OAB 2562/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0713407-69.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - CREDOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊ - intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos de págs. 875/890, bem como sobre os documentos de págs. 897/907, especialmente quanto ao cálculo atualizado, aos depósitos judiciais, ao pedido de abatimento dos valores e à expedição de alvará, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos para deliberação.
27/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2026, 04:45
Mero expediente
09/07/2026, 21:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 06:15
Publicação
26/05/2026, 01:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: Elias Mansour Macedo - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender por direito.
Intimação - ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC), ADV: ELIESIO PINHEIRO MANSOUR FILHO (OAB 2562/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0713407-69.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - CREDOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊ -
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 10:59
Ato ordinatório
11/05/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:15
Publicação
23/03/2026, 13:10
Documentos
Intimação
•27/07/2026, 00:00
Intimação
•12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2026, 04:45
Mero expediente
09/07/2026, 21:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 06:15
Publicação
26/05/2026, 01:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: Elias Mansour Macedo - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender por direito.
Intimação - ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC), ADV: ELIESIO PINHEIRO MANSOUR FILHO (OAB 2562/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0713407-69.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - CREDOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊ -
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 10:59
Ato ordinatório
11/05/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:15
Publicação
23/03/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: B1Elias Mansour MacedoB0 -
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: ELIESIO PINHEIRO MANSOUR FILHO (OAB 2562/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0713407-69.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - CREDOR: B1CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊB0 - Diante do exposto: 1) REJEITO, por ora, a alegação de prescrição intercorrente. 2) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3) INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito, indicando: a) valor originário das parcelas executadas e índice de correção monetária utilizado, bem como taxa de juros aplicada e respectivo fundamento; b) o saldo devedor atualizado; c) esclarecer, de forma expressa, se houve inclusão de valores relativos à imobiliária Arras ou a terceiros estranhos ao título executivo. 4) DEFIRO a juntada do acordo extrajudicial celebrado entre locador, locatário e administradora, bem como dos comprovantes de depósitos judiciais apresentados pelo terceiro interessado. 5) Após a manifestação do exequente, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se.
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 14:01
Outras Decisões
20/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 03:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 06:45
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:46
Publicação
04/09/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: B1Elias Mansour MacedoB0 -
TERCEIRO: B1Maria José Araújo da SilvaB0 - B1GUSTAVO FARIA VALADARESB0 - B1ARRAS ADM. DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - MEB0 - Decisão Verifico que a parte credora apresentou manifestação às págs. 436/457. No entanto, tal manifestação não foi analisada, culminando com novo pedido às págs. 464/466. Requereu o credor o desarquivamento do presente processo. Realmente, houve um arquivamento por equívoco, o que já foi resolvido com o seu pronto desarquivamento. Quanto aos pedidos novamente formulados às págs. 464/466, vejamos: A) Quanto à intimação da imobiliária Arras, para informar acerca do dinheiro não repassado à parte credora, referente ao aluguel do imóvel. Diante do tempo decorrido, e considerando que o imóvel pode não estar mais sendo alugado,
Intimação - ADV: NEYANNE DE SOUZA PEREIRA (OAB 5449/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: ELIESIO PINHEIRO MANSOUR FILHO (OAB 2562/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GUSTAVO FARIA VALADARES (OAB 4233/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA - Processo 0713407-69.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - CREDOR: B1CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊB0 - indefiro neste momento o pedido. No entanto, a credora pode utilizar esta decisão para dirigir-se à aludida imobiliária, solicitando os referidos esclarecimentos. B) Em que pese o valor apresentado da dívida, defiro a penhora do imóvel do Executado, com matrícula 10.211, Livro 02, Ficha 01, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco. À Secretaria para proceder ao termo de penhora, sendo que este poderá ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis diretamente pela parte credora, para averbação. B) Defiro a penhora de valores via SISBAJUD, na quantia de R$ 265.800,26 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos reais e vinte e seis centavos). Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Os demais pedidos serão analisados em momento posterior, principalmente após o resultado da consulta via SISBAJUD. Intimem-se e cumpra-se.