Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 5817/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0706080-63.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDOR: Gleisson Lima da Silva - DEVEDOR: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após a decisão de fl. 307, pela qual foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinado o prosseguimento do feito, sobrevieram apenas certidões/atos de expediente, consubstanciados na certidão de remessa para publicação (fl. 308) e na certidão de publicação/intimação (fl. 309). No entanto, há manifestação posterior (págs. 310/311), onde a parte credora (Crefisa) requer a regularização dos polos da demanda, visto que estariam trocados os polos da demanda. No entanto, com a decisão de págs. 307, verifica-se que após os cálculos restou à parte autora o pagamento das parcelas finais, cujos cálculos e pagamentos devem ser efetuados nos moldes ali determinados. Assim, defiro o pedido de págs. 310/311, para correção dos polos da demanda. Concedo ainda o prazo de 10 (dez) dias para que o credor (Crefisa) junte aos autos o valor restante do débito, bem como a comprovação de que estão sendo efetuados os descontos da forma delimitada na sentença. Decorrido o prazo acima, faça-se nova conclusão.
27/07/2026, 00:00
Mero expediente
09/07/2026, 21:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 10:06
Publicação
24/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194A/MT), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0706080-63.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDOR: B1Gleisson Lima da SilvaB0 - DEVEDOR: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 -
Ante o exposto, Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às pág. 288/290, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência: a) Autorizo o prosseguimento da execução com base nos valores apurados, reconhecendo-se o saldo devedor final no montante de R$ 1.314,80; b) Determino que as 11 (onze) parcelas sejam cobradas e descontavas estritamente de acordo com os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios ali definida, vedada a exigência de valores superiores; c) Fixo o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 300,45, em favor do Fundo Orçamentário Especial da Defensoria Pública do Estado do Acre, nos dados bancários informados nos autos; d) Após, prossiga-se no regular andamento do feito, com as anotações e intimações necessárias. Intimem-se.
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 13:47
Outras Decisões
17/02/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 03:39
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 00:13
Expedida/Certificada
29/09/2025, 10:23
Documento (Mandado)
29/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 10:14
Outras Decisões
16/09/2025, 19:35
Documentos
Intimação
•27/07/2026, 00:00
Intimação
•24/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/07/2026, 21:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 10:06
Publicação
24/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194A/MT), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0706080-63.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDOR: B1Gleisson Lima da SilvaB0 - DEVEDOR: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 -
Ante o exposto, Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às pág. 288/290, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência: a) Autorizo o prosseguimento da execução com base nos valores apurados, reconhecendo-se o saldo devedor final no montante de R$ 1.314,80; b) Determino que as 11 (onze) parcelas sejam cobradas e descontavas estritamente de acordo com os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios ali definida, vedada a exigência de valores superiores; c) Fixo o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 300,45, em favor do Fundo Orçamentário Especial da Defensoria Pública do Estado do Acre, nos dados bancários informados nos autos; d) Após, prossiga-se no regular andamento do feito, com as anotações e intimações necessárias. Intimem-se.
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 13:47
Outras Decisões
17/02/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 03:39
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 00:13
Expedida/Certificada
29/09/2025, 10:23
Documento (Mandado)
29/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 10:14
Outras Decisões
16/09/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:02
Publicação
23/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194A/MT), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0706080-63.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDOR: B1Gleisson Lima da SilvaB0 - DEVEDOR: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista partes para, prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos cálculos judiciais.
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 09:41
Ato ordinatório
21/07/2025, 09:39
Recebimento
09/07/2025, 18:18
Remessa
09/07/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:08
Recebimento
01/07/2025, 15:02
Recebimento
01/07/2025, 10:53
Mandado
26/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 00:28
Publicação
30/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0706080-63.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Gleisson Lima da Silva - Devedor: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Assim, diante da iliquidez da sentença, REVOGO a decisão de páginas 252/253, restando prejudicado o pedido de suspensão (págs. 261/266) e, em atenção ao pedido de página 251, o recebo como Liquidação de Sentença, para o que determino: 1) Intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento/desconto do valor das parcelas do empréstimo consignado, referente ao Contrato nº 050800064669; 2) Ao depois, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização de cálculo em relação ao contrato nº 050800064669 (págs. 139/142), quanto ao valor das parcelas na forma devida, aplicando-se as taxas de juros de 5.40% am e 87,95% aa, nos termos da sentença (págs. 106/111): 1.1) Com base nos valores pagos/descontados em folha de pagamento do ora Credor, seja aferido se existe saldo devedor; 1.2) À existência de crédito em favor do Credor e possível repetição do indébito, de forma simples. 2) Aos honorários de sucumbência em 15% sobre o proveito econômico (Acórdão de páginas 231/235) Intimem-se.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 09:15
Expedida/Certificada
29/04/2025, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 08:00
Outras Decisões
09/04/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2024, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 09:46
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2024, 00:18
Documento (Certidão)
18/11/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Gleisson Lima da Silva -
Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS -
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0706080-63.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 551, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe, atualização do débito e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade.