Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000028-29.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Alves FerreiraRéu:Trans Acreana Ltda
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Francisco Alves Ferreira em face de Trans Acreana Ltda.
No Evento 22, foi apresentado termo de acordo celebrado entre o autor, a requerida e a ESSOR Seguros S.A., esta na condição de terceira interessada, por meio do qual foi convencionado o pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com pedido de homologação judicial e extinção do processo.
A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho à relação processual, conforme expressamente autoriza o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a participação da seguradora, por si só, não impede a homologação do ajuste.
Todavia, a homologação judicial da transação pressupõe a verificação da capacidade dos transatores, da disponibilidade dos direitos envolvidos e da regularidade da representação daqueles que manifestaram a vontade em nome das partes.
No caso, o termo foi subscrito pelos advogados indicados como representantes do autor, da requerida e da seguradora.
A procuração juntada pelo autor no Evento 1, contém poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, atendendo ao disposto no art. 105 do CPC.
Entretanto, não foram juntados os instrumentos de mandato conferidos à advogada que subscreveu o acordo em nome da Trans Acreana Ltda. e à pessoa que o assinou em nome da ESSOR Seguros S.A., de modo que não é possível aferir, neste momento, se possuem poderes expressos para celebrar a transação e vincular as respectivas pessoas jurídicas.
A declaração constante da cláusula sétima do próprio acordo, no sentido de que os subscritores possuem poderes especiais, não supre a necessidade de comprovação documental da representação, uma vez que o poder para transigir deve constar expressamente do instrumento de mandato, nos termos do art. 105 do CPC.
Trata-se, contudo, de irregularidade sanável, devendo ser concedida oportunidade para sua correção, na forma do art. 76 do CPC.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do pedido de homologação, mediante a juntada:
a) do instrumento de mandato conferido à advogada Maria Vitória Gadelha Costa pela Trans Acreana Ltda., contendo poderes expressos para transigir e celebrar acordo, ou de termo de ratificação do ajuste subscrito por representante legal da empresa, acompanhado de documento comprobatório de seus poderes;
b) do instrumento de mandato ou ato de representação conferido a Amanda Novo M. da Costa pela ESSOR Seguros S.A., contendo poderes suficientes para celebrar a transação e obrigar a seguradora, ou de termo de ratificação firmado por representante legal devidamente identificado.
Consigno que eventual homologação judicial ficará restrita aos direitos civis e patrimoniais disponíveis decorrentes dos fatos discutidos nesta demanda, não produzindo efeitos sobre persecução penal de natureza pública, direitos indisponíveis ou direitos pertencentes a terceiros.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para prolação de sentença homologatória.
Não promovida a regularização, certifique-se e retornem conclusos para apreciação do pedido de homologação e deliberação quanto ao regular prosseguimento do processo.
Intime-se. Cumpra-se.