Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Paulo Richard Alexandrino BastosB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Santander SAB0 - 1) Inicialmente, no que tange ao pleito autoral de sujeição compulsória dos réus Banco do Brasil S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. à proposta de plano de pagamento, impõe-se o seu afastamento. O demandante fundamenta o pedido, quanto ao primeiro, na ausência de poderes especiais e plenos para transigir de seus representantes, e, quanto ao segundo, na ausência injustificado à audiência de conciliação, invocando, para ambos os casos, a aplicação do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O §4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor preleciona que § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Do exame da proposta de plano de pagamento jungida às pp. 452/460, infiro que os cálculos adotados pela parte autora não consideraram a atualização monetária do débito principal. Ademais, o requerente estratifica a fase contenciosa do procedimento em diversas subfases não contempladas pela Lei n. 14.181/21, com alteração das prestações em cada uma delas. Além disso, sugerem a previsão de sanções às requeridas em razão de eventual descumprimento do plano de pagamento, ao passo que, de antemão, aventa que eventual resistência do consumidor decorrerá de circunstância que refugirá à sua ingerência, razão por que estaria isento de responsabilização. Contudo, a Lei do Superendividamento é clara ao condicionar os efeitos da repactuação à abstenção, pela parte autora, de adotar condutas capazes de agravar o desequilíbro financeiro vivenciado. Com efeito, a sanção prevista no dispositivo legal invocado não possui aplicação automática e mecânica. Sua incidência pressupõe não apenas a falta processual do credor, mas também a viabilidade e a razoabilidade do pleito principal. A finalidade da norma é compelir o credor recalcitrante a participar de uma negociação válida, no âmbito de um processo legítimo de superendividamento, e não validar uma pretensão materialmente improcedente. 2) A pedido da parte autora, p. 572, instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 3) Citem-se os réus, na forma do caput do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para que apresentem resposta, no prazo de 15 dias - a teor do §2º do dispositivo supra - ou ratifiquem as contestações já colacionadas. 4) Havendo juntada de novas peças de defesa,
Intimação - ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0714514-36.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - intime-se a parte autora para, querendo, em igual prazo, apresentar réplica. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se.