Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: G. O. LIMA - EPP -
REQUERIDO: JOSE AMARO DE ANDRADE - ME - 3) DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0708934-93.2023.8.01.0001 - Monitória - Duplicata -
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte ré JOSÉ AMARO DE ANDRADE (representado por Curadora Especial) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por G. O. LIMA - EPP, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo, em favor do demandante, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 16.684,43 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Sobre esse valor principal, deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), contados a partir da data de elaboração da planilha de pp. 23/24, obstando-se o anatocismo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram. Esclareço que a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial decorre de imposição legal (art. 72, II, do Código de Processo Civil) e não implica, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual depende da comprovação da hipossuficiência da parte, inexistente nos autos. Arquivem-se independente do trânsito em julgado e sem prejuízo de eventual recurso. Rio Branco-(AC), 17 de julho de 2026.