Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5017630-69.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gutierre's Supermercado LtdaAdvogado(a):Alexsandro Bezerra da Silva (OAB: Pe057646)Autor:Gutierre Chaves de SouzaAdvogado(a):Alexsandro Bezerra da Silva (OAB: Pe057646)Réu:Banco Bradesco S.a. AUTOR: GUTIERRE'S SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB PE057646)
AUTOR: GUTIERRE CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB PE057646)
DECISÃO
1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante os documentos que instruem a exordial. Nesse passo, tendo em vista que a finalidade última da irresignação da parte autora era a obtenção do prazo para comprovar sua hipossuficiência, o que já foi atingido com a análise dos documentos agora juntados no evento 18, deixo de analisar os Embargos de Declaração, uma vez que o recurso perdeu supervenientemente o seu objeto, restando prejudicado em razão da concessão da gratuidade judiciária. 2. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que o crédito objeto da lide destina-se ao fomento da atividade econômica da requerente (capital de giro), caracterizando-se como insumo produtivo e não como consumo final. Adotando-se a Teoria Finalista, consolidada na jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que utiliza o mútuo bancário para incremento de sua operacionalidade não se enquadra no conceito de destinatária final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, restando afastada a incidência do referido diploma e mantendo-se a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, embora o autor sustente a abusividade da taxa de juros 2,69% a.m. contra o que alega ser a média de mercado de 1,46% a.m.. Contudo, considerando que o crédito bancário do tipo capital de giro com o aval do FGI PEAC não é um crédito total e parcelado, ele faz parte da série "Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro total" no site do Banco Central. Neste sentido, a taxa de juros para o perído no contrato é de 1,78% a. m.. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende como abusivas as taxas superiores ao triplo da média de mercado, o que não é o caso da parte autora. Além disso, os tribunais superiores já pacificaram que o entendimento de que o simples fato dos juros contratados estarem superiores a média de mercado não caracteriza abusividade, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. (...) 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Ademais, a Súmula 380 STJ estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, tampouco impede a inscrição em cadastros restritivos. Assim, ausente a probabilidade do direito neste momento de cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2026, às 09h45min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh 5. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 6. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da última sessão, na forma do art. 335 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Caso a parte demandada não seja localizada para citação, e havendo requerimento da parte autora, fica deferida a consulta de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, base de dados do CPF/CNPJ - se disponível - e SIEL, hipótese esta em que a parte demandante deve informar o número do título de eleitor ou a data de nascimento, além do nome da mãe da parte adversa, se pessoa física. Defiro, ainda, a expedição de ofícios às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI e VIVO, bem como ao DETRAN/AC e às seguintes concessionárias de serviços públicos: ELETROBRÁS, SANEACRE e SAERB. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora comprovar o protocolo em 10 dias. A citação por edital dependerá do esgotamento das diligências supra. 8. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de 05 dias para que a parte autora complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição. 9. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 10. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. 11. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 12. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 13. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 14. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença.