Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Federal no Estado do Acre e outro - DEVEDORA: Pisos Xapuri Importação e Exportação SPE LTDA -
EXECUTADO: João Oliveira de Albuquerque - DECISÃO
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0001006-37.2011.8.01.0007 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Fazenda Pública Federal -
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (fls. 183/185) em face da FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, sob o argumento de que a demanda se arrasta por longo período sem a efetiva satisfação do crédito. Instada a se manifestar, a exequente impugnou a exceção, defendendo a regularidade do trâmite processual e a inocorrência do lapso prescricional (fls. 219/225). É o breve relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade, consagrado pela doutrina e jurisprudência (Súmula nº 393 do STJ), é cabível para discussão de matérias de ordem pública que cognoscíveis de ofício e que dispensem a dilação probatória. No caso, a alegação de prescrição preenche tais requisitos, razão pela qual conheço da manifestação. No mérito, contudo, a insurgência do excipiente não prospera. A contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal deve seguir os ditames do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). Conforme a sistemática vinculante, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução por 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. Compulsando os autos, verifica-se que o processo permaneceu suspenso por períodos legítimos em razão de parcelamentos firmados pela devedora principal (art. 151, VI, do CTN), o que interrompe e suspende o fluxo do prazo prescricional. Posteriormente, diante do insucesso das buscas patrimoniais eletrônicas, este juízo determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 40, caput, da LEF, vindo os autos a serem remetidos formalmente ao arquivo provisório em 03/05/2024, após o decurso do prazo anual de suspensão automática (fl. 164). Desta forma, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve seu termo inicial fixado no encerramento do ano de suspensão, vale dizer, em meados de 2023. Considerando que o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável foi formulado e deferido em agosto de 2025 (fls. 165 e 181), resta evidente que não houve o transcurso do lapso de 5 (cinco) anos necessário para a consumação da perda do direito de cobrança estatal. Ademais, constata-se a regular instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) pela Fazenda Nacional, restando justificado o redirecionamento com base na dissolução irregular da sociedade empresária (Súmula nº 435 do STJ).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOÃO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, haja vista a não configuração da prescrição intercorrente. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, por se tratar de mera rejeição de incidente processual, conforme entendimento firmado na Súmula nº 519 do STJ. Certifique-se a serventia acerca do decurso do prazo para pagamento ou garantia do juízo por parte do coexecutado citado à fl. 182. Caso decorrido in albis, proceda-se incontinenti à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema eletrônico (SISBAJUD), observando o valor atualizado indicado pela exequente, em cumprimento ao despacho de fl. 181. Intimem-se. Cumpra-se.