Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Suelia Socorro Martins de Souza -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Decisão
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: FELIPE HEITOR TREVISAN (OAB 4449/AC), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF) - Processo 0700104-52.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de fls. 171 na parte em que intimou o exequente para prosseguir com a execução contra Suelia Socorro Martins de Souza. Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, que confirmou a nulidade da execução em relação a ela, o prosseguimento é incabível. Providências no Incidente (0700104-52.2025.8.01.0007): Traslade-se cópia da decisão de fls. 20/21, do Acórdão do Agravo e desta decisão para os autos principais. Em seguida, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo do incidente. Providências no Principal (0702027-21.2022.8.01.0007): Exclua-se imediatamente Suelia Socorro Martins de Souza do polo passivo, retificando-se a autuação. Baixa de Restrições: Proceda-se à baixa imediata de eventuais penhoras e restrições (via SISBAJUD/RENAJUD) em nome dela. Prosseguimento: Intime-se o exequente para, em 15 dias, dizer como pretende prosseguir com o feito apenas em relação aos demais executados, se houver. Caso ela seja a única devedora, venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 20 de julho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito