Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Raimundo Nonato Luiz de Brito - Maria Pereira da Silva de Brito - Decisão
Vistos, etc. Diante da certidão da Secretaria, que relata a ausência de resposta ao Ofício de fl. 350 e as reiteradas barreiras técnicas para comunicação eletrônica eficaz com o INSS, intime-se a parte exequente para ciência do ocorrido. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução ou fornecendo, se houver, o canal institucional correto para cumprimento da diligência pretendida, sob pena de arquivamento provisório. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 22 de julho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
27/07/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2026, 08:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2026, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 12:51
Publicação
26/05/2026, 05:38
Publicação
26/05/2026, 01:11
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2026, 11:33
Publicação
19/05/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Raimundo Nonato Luiz de Brito - Maria Pereira da Silva de Brito - Decisão Vistos em correição judicial, etc. Defiro o pedido de fls. 346. Considerando o dever de cooperação e a busca pela efetividade da execução, expeça-se ofício ao INSS para obtenção do extrato CNIS em nome da parte executada a fim de verificar eventual vínculo empregatício. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 12 de maio de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 03:23
Publicação
23/04/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Luiz de BritoB0 - B1Maria Pereira da Silva de BritoB0 - Decisão
Vistos, etc. Mantenho o indeferimento quanto ao uso daCNIB, reportando-me aos fundamentos da decisão anterior. Quanto ao pedido subsidiário de pesquisa viaSREI/ONR,indefiro-o, pois o sistema em questão permite o acesso direto e a extração de certidões por qualquer interessado, inclusive de forma extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a simples localização de imóveis (art. 19 da Lei nº 6.015/73 e Provimento CNJ nº 47/2015). Assim, cabe ao exequente realizar a consulta administrativa e, caso encontre bens, trazer as respectivas certidões aos autos para fins de penhora. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 07 de abril de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Documentos
Intimação
•27/07/2026, 00:00
Intimação
•14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2026, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 12:51
Publicação
26/05/2026, 05:38
Publicação
26/05/2026, 01:11
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2026, 11:33
Publicação
19/05/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Raimundo Nonato Luiz de Brito - Maria Pereira da Silva de Brito - Decisão Vistos em correição judicial, etc. Defiro o pedido de fls. 346. Considerando o dever de cooperação e a busca pela efetividade da execução, expeça-se ofício ao INSS para obtenção do extrato CNIS em nome da parte executada a fim de verificar eventual vínculo empregatício. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 12 de maio de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 03:23
Publicação
23/04/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO (OAB 10396/PA), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Luiz de BritoB0 - B1Maria Pereira da Silva de BritoB0 - Decisão
Vistos, etc. Mantenho o indeferimento quanto ao uso daCNIB, reportando-me aos fundamentos da decisão anterior. Quanto ao pedido subsidiário de pesquisa viaSREI/ONR,indefiro-o, pois o sistema em questão permite o acesso direto e a extração de certidões por qualquer interessado, inclusive de forma extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a simples localização de imóveis (art. 19 da Lei nº 6.015/73 e Provimento CNJ nº 47/2015). Assim, cabe ao exequente realizar a consulta administrativa e, caso encontre bens, trazer as respectivas certidões aos autos para fins de penhora. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 07 de abril de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2026, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2026, 22:42
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 07:53
Reativação
26/03/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 04:09
Definitivo
13/03/2026, 13:25
Arquivamento
12/03/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 11:05
Publicação
05/03/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Decisão Vistos etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando os autos, verifico que o exequente pugna pela utilização daCNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens)para pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens dos executados, com fundamento no Provimento 39/2014 do CNJ. Indefiro o pedido.Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo não possui cadastro/convênio ativo para operacionalização direta da referida plataforma para fins de pesquisa patrimonial genérica em ações de natureza privada. Ademais, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida de extrema ratio, voltada precipuamente a processos que discutem interesse público, ações civis públicas por improbidade administrativa ou execuções fiscais, não se confundindo com o sistema de penhora online (SisbaJud) ou pesquisa de bens (Renajud/Infojud). No âmbito das execuções de títulos executivos cíveis (crédito privado), a indisponibilidade geral de bens imobiliários sem a individualização prévia fere o princípio da menor onerosidade da execução e a competência dos cartórios de registro de imóveis. Cabe à parte exequente diligenciar junto aos Registros de Imóveis (que podem ser consultados eletronicamente pelo sistemaONR - Operador Nacional do Registro) e demais órgãos públicos para localizar bens passíveis de penhora, não sendo dever do Judiciário substituir o encargo investigativo da parte quando os meios extrajudiciais não foram exauridos.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens específicos à penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento útil do feito, sob pena de suspensão e arquivamento (Art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 12 de janeiro de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2026, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 23:34
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 03:25
Publicação
23/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Luiz de BritoB0 - B1Maria Pereira da Silva de BritoB0 - Decisão
Vistos, etc. Considerando a certidão de fls. 318, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Xapuri-(AC), 18 de dezembro de 2025. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
23/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 04:24
Publicação
11/12/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados da pesquisas realizada mediante sistema SNIPER fls.310, requerendo o que entender de direito.
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/12/2025, 13:06
Ato ordinatório
08/12/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:17
Publicação
26/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Luiz de BritoB0 - B1Maria Pereira da Silva de BritoB0 - Decisão
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de fls. 251. Intimem-se. Xapuri-(AC), 21 de novembro de 2025. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 05:11
Publicação
14/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Luiz de BritoB0 - B1Maria Pereira da Silva de BritoB0 - DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 256. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do comprovante de pagamento da taxa de diligência externa. Dê-se ciência ao Banco Credor. Cumpra-se.
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 09:54
deferimento
12/11/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 04:36
Publicação
22/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Luiz de BritoB0 - B1Maria Pereira da Silva de BritoB0 - DECISÃO
Vistos, etc. Fl. 244/247: Defiro. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente quanto ao resultado das pesquisas. Cumpra-se.
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 13:41
deferimento
20/10/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:47
Publicação
29/09/2025, 09:10
Publicação
29/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DECISÃO
Vistos, etc. Consta dos autos o bloqueio da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), proveniente do benefício assistencial Bolsa Família, percebido pela executada, Maria Pereira Silva de Brito. Ocorre que, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, bem como as verbas de natureza alimentar e os valores recebidos de programas assistenciais instituídos por lei. O Bolsa Família, por sua natureza, tem finalidade social, destinando-se à subsistência do núcleo familiar em situação de vulnerabilidade. Sua constrição compromete o mínimo existencial da beneficiária, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual os valores oriundos de benefícios assistenciais são impenhoráveis. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. Embora admissível a relativização da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC/2015, quando a penhora realizada sobre benefício de bolsa família, cuja função precípua é oferece ferramentas para a emancipação socioeconômica da família em situação de vulnerabilidade social, garantir a oferta das ações básicas, potencializar a melhoria da qualidade de vida das famílias e contribuir para a sua inclusão social, tal penhora é inviabilizada. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00105609320155010075, Relator.: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 23/01/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT).
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), proveniente do benefício Bolsa Família, assegurando-se à parte beneficiária a plena utilização dos valores. Intime-se, ainda, o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento provisório. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Dá a parte exequente por intimada para, ciência da Decisão de fls.229/230 e extrato de pesquisa SISBAJUD de fls.231/234, bem como, impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:21
Ato ordinatório
26/09/2025, 10:20
Expedida/Certificada
26/09/2025, 10:17
Ato ordinatório
26/09/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:42
deferimento
30/07/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:47
Publicação
02/07/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 101729/PR), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Luiz de BritoB0 - B1Maria Pereira da Silva de BritoB0 - DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao teor da certidão de fls. 197, requerendo o que for de direito, e após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2025, 07:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 10:35
deferimento
23/06/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 04:59
Publicação
19/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 05:40
Publicação
10/04/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Raimundo Bessa Junior (OAB 101729/PR) Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Decisão
Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 138. Intimem-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 18 de março de 2025. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:17
Documento (Certidão)
28/02/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Raimundo Bessa Junior (OAB 101729/PR) Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Dou a parte autora por intimada para ciência da pesquisa realizada mediante sistema INFOJUD às fls.127/133, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:32
Documento (Ofício)
21/11/2024, 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
15/11/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Raimundo Bessa Junior (OAB 101729/PR) Processo 0700959-02.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Decisão
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao ofício de fls. 106/112. Intimem-se. Xapuri-(AC), 01 de novembro de 2024. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito