Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC), ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0701463-68.2015.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Juliana Liberdade Pinto da SilveiraB0 - HERDEIRA: B1Iolena Severiano de Freitas e SilvaB0 e outros -
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Severiano da Silveira Filho e Eugênia de Morais da Silveira, falecidos em 1951 e 1959, ajuizada por Juliana Liberdade Pinto da Silveira, objetivando a partilha dos bens deixados pelos falecidos. A requerente alega ser neta dos autores da herança, sucedendo por representação de seu pai pré-morto, Lívio Severiano da Silveira. Afirma que os avós faleceram, respectivamente, em 1951 e 1959, deixando um imóvel rural denominado Seringal "Riachuelo" e "São José", sem terem deixado testamento. Requereu a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante e a concessão da gratuidade da justiça. À fl. 16, decisão deferiu a gratuidade da justiça, nomeou a requerente como inventariante e determinou o prosseguimento do feito nos termos da lei. A inventariante prestou compromisso (fls. 19). No curso do processo, foram expedidos ofícios à Receita Federal (fls. 58, 61, 78), que informou a inexistência de registro ou a impossibilidade de identificação precisa dos falecidos em seus cadastros (fls. 63, 81/82). Às fls. 116/137, Iolena Severiano de Freitas e Silva peticionou requerendo sua habilitação como herdeira, na qualidade de filha dos autores da herança, arrolou outros descendentes e requereu a concessão de tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa. Às fls. 259/261, Francisca Marlene Feitosa da Silveira peticionou requerendo sua habilitação como herdeira, na qualidade de neta dos de cujus, por representação de seu pai, Beltrão Severiano da Silveira. À fls. 274/275, decisão deferiu parcialmente os pedidos de habilitação para determinar a realização de diligências, como a consulta a outros processos e a expedição de ofícios à Justiça Eleitoral para a busca de dados dos falecidos. Em resposta, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal informou não ter localizado registros dos falecidos (fls. 295/296). A herdeira Francisca Marlene peticionou à fl. 284, requerendo o desentranhamento de peças processuais, o que foi deferido pelo despacho de fl. 291. A inventariante, à fl. 289, requereu dilação de prazo para apresentar informações sobre os demais herdeiros. Subsequentemente, a herdeira Francisca Marlene, às fls. 298/302, noticiou a existência de Ação de Usucapião movida por terceiro sobre o imóvel inventariado, requerendo providências. Às fls. 303/306, este Juízo deferiu as habilitações e, diante da prolongada inércia, concedeu à inventariante o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentação das primeiras declarações, sob pena de remoção. Certificado o decurso do prazo, a inventariante nomeada, Sra. Juliana Liberdade Pinto da Silveira, permaneceu novamente inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Em contrapartida, a herdeira Iolena Severiano de Freitas e Silva demonstrou extrema diligência, protocolando a petição de fls. 559/580, na qual apresenta um minucioso levantamento da árvore genealógica, arrolou e qualificou dezenas de herdeiros por representação, juntou vasta documentação comprobatória, suprindo, na prática, a omissão da inventariante. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na inércia contumaz da inventariante, que obsta o andamento de um processo que tramita desde 2015, em flagrante prejuízo ao direito dos demais herdeiros à razoável duração do processo e à efetiva partilha dos bens. O encargo de inventariante é um múnus público, do qual decorrem deveres processuais indeclináveis. O principal deles, que inaugura a fase instrutória do inventário, é a apresentação das primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. A ausência deste ato fundamental por quase uma década, mesmo após inúmeras oportunidades e uma advertência judicial expressa, configura desídia e falta de zelo com a administração do espólio. O art. 622, II, do CPC é claro ao prever a remoção do inventariante se este "não der ao inventário o andamento regular". No caso em tela, a inventariante não apenas falhou em dar o andamento regular, como também descumpriu ordem judicial específica e com prazo peremptório, tornando sua remoção medida que se impõe para o saneamento e prosseguimento do feito. A remoção, contudo, exige a nomeação de um substituto. Observa-se a atuação proativa da herdeira Iolena Severiano de Freitas e Silva, que demonstrou não apenas interesse, mas a capacidade de impulsionar o inventário. Por prudência processual e em respeito ao contraditório, antes da nomeação, impõe-se a sua intimação para que manifeste se aceita o encargo. A petição de fls. 559/580, embora não constitua formalmente as primeiras declarações por não conter, por exemplo, o plano de partilha, é um trabalho que estabelece a base fática e documental indispensável para a confecção da referida peça. Em homenagem aos princípios da economia processual e da cooperação, tal levantamento deve ser aproveitado e servir como alicerce para a nova fase processual. Ademais, a ausência de CPF dos falecidos é questão prejudicial que impede a atuação das Fazendas Públicas. A intimação dos entes fazendários neste momento seria diligência inócua. A solução para tal impasse, conforme requerido, passa pela possibilidade de inscrição póstuma, que depende, no caso concreto, de uma autorização judicial que supra a ausência de documentos civis básicos. Antes de deliberar sobre tal medida, é prudente a oitiva do Ministério Público.
Ante o exposto, decido: A) Remover, com fundamento no art. 622, II, do CPC, a Sra. Juliana Liberdade Pinto da Silveira do encargo de inventariante. B) Intime-se a herdeira Iolena Severiano de Freitas e Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em assumir o encargo de inventariante, ciente dos deveres legais inerentes à função. C) Caso aceite o encargo, deverá a nova inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias após prestar compromisso, apresentar as primeiras declarações em sua forma completa, nos termos do art. 620 do CPC. D) Considerando que a ausência de CPF dos de cujus é questão prejudicial, e diante do pedido de atribuição de data de nascimento presumida para fins de inscrição póstuma, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o referido pedido. E) Após a manifestação do Ministério Público e a eventual nomeação de nova inventariante, retornem os autos conclusos para deliberações ulteriores. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.