Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5018662-12.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Maxicard Consultoria de Negocios Em Tecnologia LtdaAdvogado(a):Rafael Alves Nespolo (OAB: Mt016796O)Executado:Benedito Carvalho de Aguiar 64017648215Executado:Benedito Carvalho de Aguiar EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES NESPOLO (OAB MT016796O)
DECISÃO
Regularizado o cadastro, recebo a execução. Após, cumpra-se o seguinte: 1) Cite(m)-se os executados BENEDITO CARVALHO DE AGUIAR 64017648215, BENEDITO CARVALHO DE AGUIAR e MARIA LEUDIA LIMA DE CARVALHO, preferencialmente por via postal, para que efetuem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Deverá constar do expediente citatório que o débito corresponde, inicialmente, à importância de R$ 23.277,74, sujeita à atualização monetária e aos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, ocorrendo o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme dispõe o art. 827, §1º, do CPC. 3) Faça-se constar do mandado que os executados poderão, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, observado o termo inicial previsto no art. 231 e o disposto nos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil. 4) Cientifiquem-se os executados de que, no prazo para oposição dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderão requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 5) Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o oficial de justiça, caso a diligência seja realizada por mandado, proceder imediatamente à penhora e à avaliação de bens dos executados, lavrando-se o respectivo auto e intimando-os no mesmo ato, nos termos do art. 829, §1º, do CPC. 6) Caso os executados não sejam encontrados, mas sejam localizados bens penhoráveis, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, observando-se as diligências posteriores previstas nos parágrafos do referido dispositivo. 7) Fica facultado à exequente requerer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo-lhe comunicar a este Juízo as averbações realizadas, no prazo legal. 8) Decorrido o prazo para pagamento sem quitação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito e requerer as medidas executivas que entender pertinentes, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, indicando corretamente os CPFs e o CNPJ dos executados. Ressalva-se que a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, deverá ser realizada somente após a citação ou a configuração de hipótese legal que autorize medida cautelar, bem como mediante apresentação de cálculo atualizado. 9) Frustrada a citação postal, expeça-se mandado para cumprimento por oficial de justiça nos endereços informados na petição inicial, facultada a realização da diligência por meio eletrônico, desde que observadas as normas aplicáveis e assegurada a inequívoca identificação do destinatário. Cumpram-se as providências necessárias. Intime-se.