Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5022828-87.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Lourdes de Lima FerrazAdvogado(a):Ubiratam Rodrigues Lobo (OAB: Ac003745)Réu:Banco do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de Ação de repactuação (Superindividamento) proposta por LOURDES DE LIMA FERRAZ em face de BANCO DO BRASIL SA.
Ante a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência devidamente atualizado em nome da parte autora, ou informações sobre o documentos juntado - anexo 5), determino a parte Autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e proceda a juntada do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado - anexo 5, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e declaração expressa de hipossuficiência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada de comprovante de renda da parte autora; de extratos bancários de todas as instituições bancárias que possui contas dos últimos três meses, outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.